TJRJ - 0803616-65.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/09/2025 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803616-65.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S/A (ID: 123495026), aduzindo que o valor apresentado pela impugnada na execução de quantia certa encontra-se equivocado, razão pela qual sustenta excesso na execução.
Alega ainda que os cálculos apresentados pela impugnada são omissos quanto ao detalhamento dos valores, indicando uma possível má-fé.
O impugnante expõe em sua manifestação acompanhada de cálculos, o que entende ser o correto para que não haja excesso na execução, totalizando o montante de R$ 19.013,42 (dezenove mil e treze reais e quarenta e dois centavos), enquanto a impugnada apresenta um valor de R$ 22.660,62 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Consta dos autos, conforme súmula ID 167175810, que houve a anulação da sentença ID: 130105490, e a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 123495026 oposta pelo impugnante foi considerada tempestiva, e posteriormente recebida pelo juízo como embargos à execução na decisão ID 178036985.
Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID: 184732190, a impugnada alega que não há excesso na execução, se reportando as planilhas atualizadas de ID 115664779, 115664780 e 115664781.
Em análise dos cálculos acostados pela impugnada, os quais deram azo à presente execução, é possível verificar que se encontram em conformidade ao que foi julgado na sentença ID: 72877590, uma vez que foram considerados, em relação ao dano material e ao dano moral, os seguintes eventos: a correção monetária desde a data do desembolso (01/01/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/07/2023); correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/07/2023).
Por outro lado, é importante destacar que os cálculos apresentados pelo impugnante foram realizados com base em dados incorretos, incluindo o método de indexador utilizado para a apuração.
O impugnante adotou o INPC como índice de correção, além de indicar como data do desembolso o mês de junho de 2018, o que não está de acordo com o que foi estabelecido na sentença.
Essas divergências justificam a diferença entre os cálculos do impugnante e os apresentados pela parte impugnada.
Ademais, em conformidade com a certidão de ID 119912055, não houve cumprimento do pagamento voluntário, motivo pelo qual é devida a multa de 10% pelo atraso, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, e determino a expedição do mandado de pagamento em favor da exequente, do valor depositado nas guias de pagamentos de IDs 125848007 e 125848008, extinguindo a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes nos autos, para levantamento dos depósitos de IDs 125848007 e125848008.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA PERDIGAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:04
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0803616-65.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO PAN S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/01/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 06:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 17:10
Outras Decisões
-
10/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CATARINA DA PAIXAO RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 20:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SELIM ASFORA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA PERDIGAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/08/2023 22:07
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 22:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 22:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
-
07/08/2023 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
01/07/2023 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/06/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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