TJRJ - 0807609-29.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:21
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A situação dos autos envolve duas questões distintas: o prazo da garantia para reparo e o vício oculto.
Restou incontroverso que o prazo da garantia já havia vencido, sendo, portanto, justa a recusa do recorrido em efetuar o reparo gratuitamente.
Quanto ao alegado vício oculto, caberia à recorrente demonstrar a existência do mesmo, o que não ocorreu.
Assim, não se pode imputar ao recorrido falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito praticado contra o autor, de modo que, não é possível acolher o pleito autoral formulado, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 15:35
Inclusão em pauta
-
21/10/2024 13:49
Conclusão
-
21/10/2024 13:46
Distribuição
-
21/10/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0953450-82.2024.8.19.0001
Yan de Carvalho Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lilian Pessoa de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:25
Processo nº 0825220-29.2023.8.19.0204
Elaine Santos de Paula
Claudete de Souza Teixeira
Advogado: Daniela Vidal Willis Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 19:52
Processo nº 0821219-31.2024.8.19.0021
Sara Brenda Ferreira Araujo da Silva
Transporte Fabio S LTDA
Advogado: Matheus Santa Marinha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 18:56
Processo nº 0830460-29.2024.8.19.0021
Felipe Barbosa dos Santos Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Benedito da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:20
Processo nº 0831797-83.2024.8.19.0205
Arthur Goncalves Souza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Joao Pedro Pinho Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 12:08