TJRJ - 0953450-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LILIAN PESSOA DE MELLO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953450-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN DE CARVALHO SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Na inicial, o autor relata: "Consoante se depreende dos documentos em anexo, o requerente alcançou todos os requisitos para obtenção do direito de colar grau no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com aprovação em todas as matérias e horas complementares, bem como presença mínima em todas as disciplinas. (...) O postulante, aliás, concluiu o curso com louvor, ostentando média 9, e está quite com as mensalidades, consoante declaração de adimplência.
No final do mês de outubro, o autor foi aprovado em processo seletivo da empresa Landis+Gyr, recebendo uma excelente proposta de emprego de trabalho com carteira assinada e todos os direitos trabalhistas assegurados, além de diversos benefícios.
Consoante se demonstra da carta proposta em anexo, se apresentado o diploma tempestivamente, até 21/11/2024, o autor receberá: • Salário base de R$ 7.620,00 por mês • PLR anual: participação nos lucros conforme resultados financeiros da empresa • Seguro de vida • Seguro de vida para dependentes (opcional) • Plano de Previdência Privada (opcional) • Vale Alimentação • Vale Refeição • Transporte • Plano de Saúde (opcional) • Plano Odontológico (opcional) • Auxílio Farmácia • Programa Pense • Gym Pass (opcional) Imperioso registrar que o autor está desempregado e sem qualquer fonte de renda há mais de um ano.
Essa oportunidade além de excelente, é imprescindível para garantia de sua subsistência, que atualmente depende exclusivamente dos proventos de sua esposa.
Ocorre que para poder exercer a função de Analista de Suporte Técnico PL, a empresa exige que o profissional apresente comprovante de escolaridade (diploma universitário ou declaração de conclusão de curso superior) que demonstre sua capacitação, até o dia 21/11/2024, sob pena de perda da oportunidade de emprego.
Assim, no dia 07/11/2024, o requerente se dirigiu à coordenação do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Universidade Estácio de Sá – Campus Maracanã – para solicitar a referida declaração, mas para sua infeliz surpresa, foi informado pelo coordenador do curso, Prof.
Jander Pereira, que não poderia ter seu pleito atendido pois 'duas notas ainda não haviam sido lançadas no sistema'.
Ato contínuo, o autor tentou contatar os dois professores cujas notas ainda não haviam sido lançadas para solicitar que o fizessem.
Assim, em 11/11/2024, tanto o Prof.
Salustiano Oliveira quanto o Prof.
Antônio Cândido, responsáveis, respectivamente, pelas disciplinas 'Tópicos de Big Data em Python' e 'Programação para dispositivos móveis em Android', informaram que o sistema da Estácio não permitia o lançamento das notas antes do dia 25/11/2024, conforme print enviado ao grupo de alunos por um dos professores.
Na ocasião, ambos os professores se comprometeram a lançar as notas do requerente num outro sistema (aplicativo da universidade acessado pelos alunos).
No dia 12/11/2024, as notas pendentes – disciplinas 'Tópicos de Big Data em Python' (nota 8,0) e 'Programação para dispositivos móveis em Android' (nota 10,0) – foram lançadas no referido aplicativo, e nesse mesmo dia o requerente compareceu novamente à Universidade para solicitar a declaração de conclusão de curso, uma vez que agora todas as notas estavam disponíveis e poderiam ser acessadas (DOC 05).
Contudo, de forma rude e desdenhosa, a ré mais uma vez negou a solicitação do autor, sob a justificativa de que o semestre só terminaria em dezembro e que a colação de grau só poderia ocorrer a partir de janeiro de 2025, sendo completamente desprezado o argumento do requerente acerca da perda da vaga de emprego pela não apresentação da declaração solicitada.
Ora, tendo em vista que o autor já concluiu todas as disciplinas do curso, sendo aprovado com louvor, nada justifica ser impedido de colar grau imediatamente, visto que a colação é mera formalidade do curso e pode ser feita inclusive de forma online.
E mais, apenas uma declaração de conclusão do curso já serviria para assegurar a oportunidade de emprego do autor.
A conduta abusiva da ré causa-lhe profundo dano, material e moral.
Assim, não restou alternativa ao demandante senão buscar o Judiciário, para que liminarmente obrigue a ré a fornecer o certificado de colação de grau e/ou declaração de conclusão de curso, posto que disso depende a sua subsistência." Ao final, o autor requer: "a) A concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que a ré forneça, no prazo de até 4 horas, o diploma e/ou o certificado de conclusão de curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, devendo ser intimada por Oficial de Justiça, inclusive de plantão, se for o caso. b) A procedência do pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, condenando a ré à obrigação de antecipar a colação de grau e fornecer o diploma e o certificado de conclusão do curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas, e demais documentos correlatos. c) Seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos, atualmente equivalentes a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais). d) A inversão do ônus da prova, no que couber; e) A intimação da ré acerca do deferimento da tutela de urgência, bem como sua citação para oferecer contestação, sob pena de revelia. f) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação." No index 156433332 determinou-se: No id 156266405, foi juntado print de tela do sistema da universidade ré, segundo o qual o autor já teria cursado todas as disciplinas do seu curso.
De acordo com o print de tela do id 156266406, o autor teria cumprido integralmente as horas de atividades complementares.
Tal informação é corroborada no histórico escolar do id 156266408.
No id 156266407, o autor junta prints de tela do sistema da universidade ré contendo indicação de notas de diversas disciplinas.
As notas lá indicadas são superiores a média indicada nos mesmos prints.
Por se tratar de prints de tela de sistema, nem todas as folhas contém nome e matrícula do aluno.
No id 156266408, o autor junta cópia de seu histórico escolar, do qual constam como pendentes ("CURSANDO") as seguintes matérias: ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID.
Não se afigura possível, em cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte contrária, o deferimento do pedido para determinar que ré forneça "diploma e/ou o certificado de conclusão de curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas" ao autor, eis que, o que se depreende da narrativa autoral é que, embora o autor alegue quer teria feito as provas/trabalhos de todas as matérias e que as respectivas notas já teriam sido lançadas no sistema da universidade, o ano letivo ainda não se encerrou e a colação de grau ainda não ocorreu. É possível, no entanto, determinar a expedição de histórico escolar atualizado, contendo a indicação das notas das matérias ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID, conforme lançadas o sistema da universidade pelos respectivos professores, além a informação sobre a "Situação Final" de acordo com as notas obtidas pelo autor em cada uma das disciplinas.
Ressalte-se, ainda, que, de posse de tal histórico escolar, que comprove que o autor cursou e foi aprovado (ou isento) de todas as matérias do curso, poderá requerer junto ao seu futuro empregador nova dilação de prazo para apresentação de "diploma e/ou o certificado de conclusão de curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas" logo que possível a sua emissão.
Ante o exposto: 1.
Defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré expeça IMEDIATAMENTE histórico escolar atualizado do autor, contendo a indicação das notas das matérias ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID, conforme lançadas no sistema da universidade pelos respectivos professores, além da informação sobre a "Situação Final" de acordo com as notas obtidas pelo autor em cada uma das disciplinas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Expeça-se mandado de intimação da ré, por OJA de PLANTÃO, na pessoa de seu diretor financeiro ou quem suas vezes fizer.
O Sr.
OJA deverá fazer constar em sua certidão nome completo, cargo e CPF do recebedor do mandado.
Cumpra-se com URGÊNCIA. 2.
Sem prejuízo, ao autor para comprovar a complementação das custas/taxa judiciária, conforme certidão do id 156343220, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora alegou descumprimento da tutela na petição INDEX 158506257 nos seguintes termos : “(...) Contudo, apesar de intimada por Oficial de Justiça em 21/11/2024 e novamente em 22/11/2024, consoante Ids 157626461 e 157793612, a ré quedou-se inerte.
O autor já compareceu à Universidade no sábado, 23/11/2024, mas foi informado de que não constava nenhuma informação no sistema acerca da decisão judicial.
Hoje, 26/11/2024, mais uma vez o autor se dirigiu ao campus universitário, mas foi informado de que a ré não iria lhe fornecer o histórico “em mãos” conforme determinado e só prestaria informações diretamente nos autos do processo.
Consoante se depreende do histórico escolar obtido hoje pelo autor, a ré ignorou completamente o comando judicial, não atualizou as notas do autor nem tampouco a “situação final”.
No index 158647675 determinou-se Ante a inércia da parte ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela de URGÊNCIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO que deferiu a Tutela de Urgência, POR OJA DE PLANTÃO: “(...) 1.
Defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré expeça IMEDIATAMENTE histórico escolar atualizado do autor, contendo a indicação das notas das matérias ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID, conforme lançadas no sistema da universidade pelos respectivos professores, além da informação sobre a "Situação Final" de acordo com as notas obtidas pelo autor em cada uma das disciplinas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após, decidirei sobre o valor das astreintes.
No index 158920560 a ré aduziu e requereu: Inicialmente a parte ré foi citada para comprovar o cumprimento, não tendo prazo para cumprimento, conforme se extrai do sistema: ...
Nesse sentido, não há que se falar em inércia da parte ré, visto que não foi determinado um prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
No mais, considerando a delicadeza da obrigação de fazer e o setor responsável não localizou no sistema avaliações realizadas e não consta avaliação em log acadêmico, requer a dilação de prazo em 15 (quinze) dias para que a IES diligencie na juntada da documentação comprobatória apontada, uma vez que o prazo inicialmente deferido não foi suficiente para retorno do setor responsável.
No index 159374925 a ré informou o cumprimento integral e tempestivo da OBRIGAÇÃO DE FAZER anexando histórico escolar .
Contestação no index 163256388 alegando que “no calendário acadêmico disponibilizado para todos os alunos e professores, consta que o Período de Fechamento da Pauta Eletrônica só seria fechado em 06/12”.
Frisa que “o sistema da IES é integralizado e a abertura dos prazos é feito de maneira geral, respeitando o cronograma e o período letivo.
O aluno em questão ainda estava cursando as disciplinas, ou seja, não houve qualquer erro da IES”.
Aduz que “O autor não comprova nos autos que realizou o pedido formalmente, e mesmo que o tivesse feito, de fato, o aluno ainda não havia concluído o curso em novembro.
Antes da conclusão das disciplinas não poderia a requerida cumprir com o desejo do aluno”.
Pondera que “inexiste nos autos documentos aptos a caracterizarem a alegada falha na prestação de serviços por parte da universidade e, por conseguinte, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Além disso, prints de supostas mensagens pelo WhatsApp e os áudios juntados pelo autor não possuem informações necessárias para se comprovar o remetente, nem o destinatário, nem a autenticidade do teor das mensagens, sem contar que esses documentos não dão chance de defesa da parte contrária que não participou das alegadas conversas, já que as imagens digitais das telas do referido aplicativo, via de regra, não são periciáveis quanto aos referidos requisitos do artigo 195 do Código de Processo Civil”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 169002747 reiterando os termos da exordial.
Salienta que “Consoante se observa do ID 159374926, o réu somente cumpriu o determinado em sede de tutela de urgência em 29/11/24, ou seja, com 08 (oito) dias de atraso, dando ensejo à aplicação da multa cominatória estabelecida”.
Ressaltou que “A empresa – que havia prometido contratar o autor ainda em novembro caso ele comprovasse a conclusão do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas – não exerceu suas atividades no mês de dezembro, pois por política interna concede férias coletivas a seus colaboradores e departamento de recursos humanos.
O autor só pôde ser contratado no dia 13/01/2025, perdendo a oportunidade de receber todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, não fosse a recalcitrância e demora da ré em cumprir a decisão liminar, fato que deve ser levando em consideração, também, quando estipulado o quantum debeatur dos danos morais, eis que incontestáveis a frustração, o desespero, a decepção e o medo incutidos no autor pela desídia da ré.” No index 175765451 determinou-se 1.
Id 169002747: Ao réu sobre a alegação de que a tutela de entrega do histórico escolar atualizado do autor deferida conforme id 158647675 foi cumprida somente em 29/11/24, ou seja, com 08 (oito) dias de atraso, dando ensejo à aplicação da multa cominatória estabelecida.
Prazo de cinco dias. 2.
Sem prejuízo digam as partes em provas também em cinco dias.
No index 176466972 a ré salientou que “foi intimada da decisão em 22/11/2024, sendo que não havia prazo na decisão.
Assim, conforme artigo 218, § 3º do CPC, quando não há previsão legal ou o juiz não tenha definido alguma data limite, o prazo para praticar algum ato processual será de 5 dias úteis, logo, o prazo fatal era em 29/11/2024” e que “o oficial de justiça realizou a juntada do documento em 28/11/2024 e em 29/11/2024, conforme ID. 159374925.
Ou seja, a parte ré realizou a juntada do documento no prazo de 5 dias, conforme prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil”.
Consoante certidão no index 182501735 a parte autora se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a difusa preliminar de falta de interesse, visto que na forma aduzida se confunde com o mérito a seguir apreciado Inicialmente cabe destacar que a ré anexou ao autos o histórcio escolar e conforme relatado junto a réplica O AUTOR FOI CONTRATADO no dia13/01/2025, O autor relatou em sua exordial: (...) Assim, no dia 07/11/2024, o requerente se dirigiu à coordenação do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Universidade Estácio de Sá – Campus Maracanã – para solicitar a referida declaração, mas para sua infeliz surpresa, foi informado pelo coordenador do curso, Prof.
Jander Pereira, que não poderia ter seu pleito atendido pois 'duas notas ainda não haviam sido lançadas no sistema'.
Ato contínuo, o autor tentou contatar os dois professores cujas notas ainda não haviam sido lançadas para solicitar que o fizessem.
Assim, em 11/11/2024, tanto o Prof.
Salustiano Oliveira quanto o Prof.
Antônio Cândido, responsáveis, respectivamente, pelas disciplinas 'Tópicos de Big Data em Python' e 'Programação para dispositivos móveis em Android', informaram que o sistema da Estácio não permitia o lançamento das notas antes do dia 25/11/2024, conforme print enviado ao grupo de alunos por um dos professores.
Na ocasião, ambos os professores se comprometeram a lançar as notas do requerente num outro sistema (aplicativo da universidade acessado pelos alunos).
No dia 12/11/2024, as notas pendentes – disciplinas 'Tópicos de Big Data em Python' (nota 8,0) e 'Programação para dispositivos móveis em Android' (nota 10,0) – foram lançadas no referido aplicativo, e nesse mesmo dia o requerente compareceu novamente à Universidade para solicitar a declaração de conclusão de curso, uma vez que agora todas as notas estavam disponíveis e poderiam ser acessadas (DOC 05).
Contudo, de forma rude e desdenhosa, A RÉ MAIS UMA VEZ NEGOU A SOLICITAÇÃO DO AUTOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O SEMESTRE SÓ TERMINARIA EM DEZEMBRO E QUE A COLAÇÃO DE GRAU SÓ PODERIA OCORRER A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, sendo completamente desprezado o argumento do requerente acerca da perda da vaga de emprego pela não apresentação da declaração solicitada. ( grifou-se) Contudo, a inicial foi instruída apenas com print de conversa entre o autor e seu professor , a qual, por si só, não possui o condão de comprovar a alegada falha na prestação do serviço.
Aliás, na conversa colacionada no index 156266409 apenas consta manifestação do autor perguntado : “ As notas vão sair hoje professor?” O autor sustenta, repita-se que “a ré mais uma vez negou a solicitação do autor, sob a justificativa de que o semestre só terminaria em dezembro e que a colação de grau só poderia ocorrer a partir de janeiro de 2025”.
Todavia , o autor não comprovou notificação da universidade ré para entrega da declaração de conclusão de curso.
Cabe destacar que o autor narra que no dia 12/11/2024, as notas pendentes foram lançadas no aplicativo, e que “NESSE MESMO DIAo requerente compareceu novamente à universidade para solicitar a declaração de conclusão de curso”. ( grifou-se) Ora, não há como o aluno compelir a instituição de ensino a emitir declaração de conclusão de curso, NO MESMO DIA em que as notas pendentes são registradas.
Desta forma, não restou comprovada falha na prestação do serviço pela ré.
Ressalte-se ainda que intimando no index 175765451a se manifestar em provas, o autor se quedou INERTE( 182501735) Assim, impõe-se a improcedência da demanda.
Não há, portanto, que se falar em aplicação de astreintes , ate porque a decisão no index 156433332 não fixou inicialmente prazo para comprovação do cumprimento da tutela de urgência nos autos Isto posto, julgo improcedentea demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de YAN DE CARVALHO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953450-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN DE CARVALHO SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Tutela de urgência deferia na decisão INDEX 156433332, nos seguintes termos: “(...) 1.
Defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré expeça IMEDIATAMENTE histórico escolar atualizado do autor, contendo a indicação das notas das matérias ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID, conforme lançadas no sistema da universidade pelos respectivos professores, além da informação sobre a "Situação Final" de acordo com as notas obtidas pelo autor em cada uma das disciplinas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Expeça-se mandado de intimação da ré, por OJA de PLANTÃO, na pessoa de seu diretor financeiro ou quem suas vezes fizer.
O Sr.
OJA deverá fazer constar em sua certidão nome completo, cargo e CPF do recebedor do mandado.
Cumpra-se com URGÊNCIA. 2.
Sem prejuízo, ao autor para comprovar a complementação das custas/taxa judiciária, conforme certidão do id 156343220, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora alega descumprimento da tutela na petição INDEX 158506257: “(...) Contudo, apesar de intimada por Oficial de Justiça em 21/11/2024 e novamente em 22/11/2024, consoante Ids 157626461 e 157793612, a ré quedou-se inerte.
O autor já compareceu à Universidade no sábado, 23/11/2024, mas foi informado de que não constava nenhuma informação no sistema acerca da decisão judicial.
Hoje, 26/11/2024, mais uma vez o autor se dirigiu ao campus universitário, mas foi informado de que a ré não iria lhe fornecer o histórico “em mãos” conforme determinado e só prestaria informações diretamente nos autos do processo.
Consoante se depreende do histórico escolar obtido hoje pelo autor, a ré ignorou completamente o comando judicial, não atualizou as notas do autor nem tampouco a “situação final”.
Certidão de inércia da parte ré no INDEX 158624278: Certifico que a ré intimada conforme a certidão do OJA ID 157626461 e ID 157793612 transcorrido o prazo, não se manifestou; Ante alegação de descumprimento de tutela ID 158506257, faço os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inércia da parte ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela de URGÊNCIA, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO que deferiu a Tutela de Urgência, POR OJA DE PLANTÃO: “(...) 1.
Defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré expeça IMEDIATAMENTE histórico escolar atualizado do autor, contendo a indicação das notas das matérias ENGENHARIA DE USABILIDADE, TÓPICOS DE BIG DATA EM PYTHON, DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE APLICAÇÕES EM PYTHON, MÉTODOS ÁGEIS COM SCRUM, PADRÕES DE PROJETOS DE SOFTWARE COM JAVA e PROGRAMAÇÃO PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS EM ANDROID, conforme lançadas no sistema da universidade pelos respectivos professores, além da informação sobre a "Situação Final" de acordo com as notas obtidas pelo autor em cada uma das disciplinas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após, decidirei sobre o valor das astreintes.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 14:56
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:55
Juntada de mandado
-
21/11/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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