TJRJ - 0808805-87.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0808805-87.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DALVA SANTOS MACHADO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA DALVA SANTOS MACHADO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega, em síntese, que, após atendimento médico no Hospital INCA, foi direcionada a comparecer na Clínica da Família para regulação de cadastro SER para direcionamento ao Hospital do Câncer para a cirurgia abdômen pélvica complexa.
Relata que, após a realização do cadastro, foi informada que deverá aguardar na “fila” até ser chamada para realização da cirurgia.
Aduz que apresenta quadro clínico grave e que se encontra com risco iminente de obstrução intestinal.
Requer, em sede de tutela, que os réus sejam compelidos a autorizarem imediatamente a internação/cirurgia, bem como todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde; no mérito pretende a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de Id 74318346 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo parcialmente a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, Id 75644011, destacando a Política Oncológica de Atendimento Integral, sustentando a necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico.
Defesa do Município de Nilópolis, Id 79388667, impugnando o valor da causa, destacando a responsabilidade do Município.
Réplica de Id 111991386 ratificando os termos da inicial.
Parecer do Ministério Público no Id 130146051. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora pretende indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Desse modo, considerando o disposto no art. 292, V, do CPC, o valor da causa será o valor pretendido.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de processo no qual a parte autora visa compelir o poder público a cumprir com a obrigação de lhe assegurar todas as ações e políticas relativas à saúde.
Com isto pretende que o Município de Nilópolis e o Estado do Rio de Janeiro providenciem a imediata internação da autora, a fim de que mesma seja submetida a procedimento cirúrgico, a ser realizado no INCA I ou em outro hospital público de grande porte ou , na hipótese de inexistência de vaga, seja o procedimento realizado em hospital particular, às expensas dos réus.
O Direito à vida foi tratado pelo Poder Constituinte Originário como garantia fundamental.
Por outro lado, a saúde também é descrita na Carta Política de 1988 como Direito Social inserido dentre as garantias fundamentais, funcionando sua observância e efetividade como verdadeira imposição para as entidades federadas.
Assim reza do artigo 196 da Constituição Federal, verbis: ´Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação´.
Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, tal norma encerra uma obrigação solidária de aplicação imediata.
O Pretório Excelso afastou o entendimento de que o artigo 196 da CR/88 seria uma norma programática e, assim, a presente demanda é adequada para emprestar efetividade ao citado dispositivo constitucional.
Nesse sentido, destaco aresto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no qual se assentou a obrigação estatal no fornecimento de medicamentos à população: ´Ementa: Direito constitucional.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Fornecimento de medicamentos.
Decisão que se alinha à jurisprudência do STF.
Caráter protelatório.
Imposição de multa. 1.
O relator originário do feito assentou que ´O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde´. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 952614 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)´. ´SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012)´.
Em última análise, o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental descrito no artigo 1º, III, da Carta que não pode ceder a qualquer alegação de ausência de recursos financeiros ou mesmo à falta de previsão orçamentária. É obrigação das entidades federadas promoverem ações para garantia do mínimo existencial, e por isso não deve ser levada a efeito qualquer alegação de ausência de condições financeiras para suportar regra jurídica condenatória para garantia do Direito à saúde.
Descabe falar-se em chamamento ao processo ou qualquer outra intervenção de terceiros em relação à determinada pessoa jurídica de direito público interno, pois, como dito alhures, se está diante de obrigação solidária na qual cabe ao Demandante a escolha de contra quem deseja litigar.
Sobre essa questão destaco acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ´0006108-16.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 28/03/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SÁUDE.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN (CID K50.1).
PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MESALAZINA, 500 MG.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Nada obstante, o Tema n.º 106/STJ tenha motivado a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam da obrigação do Poder Público no fornecimento de medicamentos não contemplados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) restou determinado na Questão de Ordem na Proposta de Afetação no REsp nº 1.657.156 que não há óbice para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2) Alega o agravante não ter a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, uma vez que não está inserido na lista oficial da Farmácia Básica (componentes Básico, Estratégico e Especializado).
Assevera que cabe ao Estado fornecer os medicamentos extraordinários ou especiais.
Aduz que os recursos do referido ente público são limitados, de modo que devem ser estabelecidas prioridades, notadamente em favor daqueles menos abastados.
Diz ser o prazo para cumprimento da decisão exíguo. 3) Constitui direito fundamental assegurado por normas de aplicação imediata, que visa à garantia da dignidade da pessoa humana, o que não comporta alegações de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer alegação de impossibilidade de custeio. 4) Cabe aos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) a responsabilidade comum em dispor e fornecer recursos para a aquisição de medicamentos e insumos aos cidadãos carentes, cabendo ao Poder Judiciário dar eficácia ao direito constitucional.
Verbetes 65 e 241 da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 5) Medicamentos devidamente prescritos pelo médico da rede pública que assiste a Autora.
Responsabilidade solidária do Município de Iguaba Grande, ainda que a dispensação tenha sido atribuída ao Estado.
Risco de dano irreversível à saúde da paciente caso não receba o remédio de que necessita. 6) Incidência do verbete sumular nº 178, deste Tribunal de Justiça: Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, de se que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas. 7) Não obstante o sequestro de verba pública ser medida excepcional, no presente caso, se não cumprida a decisão, não vislumbro outra possibilidade para atender às necessidades da agravada, que depende, de forma imprescindível, para a manutenção de sua vida e saúde, do uso do medicamento requerido, na forma da decisão agravada, em razão de o Poder Público não regularizar o seu fornecimento. 8) O prazo para cumprimento da decisão deve ser revisto para ajustar-se a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, que vem decidindo pelo prazo de cinco dias. 9) Tutela antecipada deferida que não é irreversível, pois, em caso de revogação, poderão ser cobrados da Agravada os custos respectivos. 9) RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o fornecimento do medicamento prescrito para a Autora se dê no prazo de 5 (cinco) dias úteis´.
Adiante-se, desde já, que na eventualidade de não haver cumprimento voluntário da obrigação, é lícito ao Poder Judiciário promover o sequestro de verba pública para custeio do tratamento necessitado pelo administrado hipossuficiente, conforme já decidido em recurso de repercussão geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ´FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280 )´.
No que tange à reparação moral, deve ser ressaltado que, em matéria de prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, a jurisprudência tem considerado, via de regra, dois requisitos como essenciais à sua caracterização: falha no atendimento prestado e agravamento do quadro de saúde do paciente.
Ora, embora o primeiro requisito mencionado esteja presente, na medida em que se verifica censurável a demora por parte dos entes públicos em proceder à internação da parte autora em local adequado, não há, nos autos, qualquer prova de existência do segundo requisito, que é o agravamento do quadro de saúde da parte autora em razão da não disponibilidade de pronto de uma vaga em nosocômio adequado as suas necessidades, sendo certo, ainda, que não se caracteriza a lesão extrapatrimonial somente pelo fato de ter esperado vaga para sua internação.
Não restou comprovada demora proposital para a transferência e internação da parte autora.
Não se nega o dissabor e transtorno àquela que, já doente, vê-se ainda às voltas com a lamentável situação da saúde pública de nosso país.
Não bastasse o sofrimento pelo mal indesejado, não se consegue, facilmente, o remédio necessário, ou o exame, a internação.
Mas não há nos autos evidências de que os réus tenham, propositadamente, se omitido quanto às garantias do cidadão, ou retardado seu atendimento, sendo certo que a ordem judicial foi cumprida em tempo aceitável.
Por seu turno, o verbete sumular nº 75 deste Tribunal de Justiça é expresso ao dispor que: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Dificuldades na internação são, infelizmente, sofridas por toda a população, o que não será resolvido, senão agravado, caso em cada processo relativo à saúde seja o paciente indenizado por danos morais.
Os recursos públicos são finitos.
Lembre-se, ainda, da notória crise nas finanças dos Estados e Municípios.
Por tais razões, não merece prosperar o pedido de indenização a título de danos morais.
A ilustrar o acerto desse entendimento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: 0013738-76.2014.8.19.0061 ¿ APELACAO - DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 14/09/2016 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE REPARAÇÃO MORAL.
DEMORA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE PACIENTE COM AVC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE TENHA SE AGRAVADO EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL HAVIDO ATÉ QUE FOSSE COLOCADA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, PERÍODO QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS, HIPÓTESE QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANO DE NATUREZA MORAL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Outrossim, considerando a condenação do primeiro e terceiro réus, restam prejudicado os pedidos em face do segundo réu (PRONIL).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar aos réus que providenciem atendimento médico à autora na forma indicada a fls. 58, fornecendo todo tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, inclusive procedimento cirúrgico em hospital público de grande porte, ou, na hipótese de inexistência de vagas, seja providenciada a realização do atendimento em hospital da rede privada, às suas expensas.
Tornando definitiva a tutela antecipada de Id 74318346.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, e, ao pagamento da Taxa Judiciária, considerando o entendimento firmado no âmbito do nosso E.
Tribunal de Justiça.
Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, e, no mais, considerando a súmula 421 do STJ, isento-o de custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inexistindo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal em duplo grau obrigatório de jurisdição, com base na Súmula 490 do STJ.
A execução de multa astreinte ou de honorários advocatícios deverá se dar na forma do artigo 910 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 21:26
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 15:56
Juntada de petição
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28/08/2023 15:55
Juntada de petição
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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