TJRJ - 0804877-48.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Defiro a substituição processual e retificação do polo passivo da presente demanda, passando a constar no polo passivo a Empresa Ré SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., posto que tal empresa é a real e atual detentora do débito discutido no processo em tela tendo em vista a extinção da cessão de crédito realizada pelo Réu FIDEM, o qual foi extinto e encerrado em Assembleia, cientificando-se a empresa que deverá ingressar nos autos, no estado em que se encontra o processo.
Quanto à sentença, não merece reforma, ante a total ausência de prova da contratação pelo recorrido, sendo inconteste a irregularidade da cobrança e, principalmente, da anotação restritiva de crédito.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 15:35
Inclusão em pauta
-
22/10/2024 11:41
Conclusão
-
22/10/2024 11:38
Distribuição
-
22/10/2024 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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