TJRJ - 0878932-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JULYANA LIRA CORTES RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS PONTES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878932-10.2024.8.19.0038 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: LEANDRO SANTOS PONTES RÉU: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ 1) Inicialmente, à serventia para retificar a autuação, uma vez que não se trata de carta precatória, mas sim de ação pelo procedimento comum, declinada pela Justiça do Trabalho.
Inclua-se no polo passivo, na qualidade de segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Anote-se onde couber; 2) A petição inicial aponta que o endereço do autor se encontra em área de abrangência da Comarca de Mesquita.
De acordo com a Lei estadual nº 6.582/2013, bem como com a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, a serventia com atribuição para análise das demandas oriundas dos limites territoriais do referido município é a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/Mesquita.
Nesse contexto, por se tratar de critério territorial-funcional, de natureza absoluta, cuja apreciação pode se dar de ofício, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se o feito.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:20
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 12:48
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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