TJRJ - 0821681-05.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821681-05.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE AQUINO SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL Trata-se de ação proposta por ELIEZER DE AQUINO SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e teve como consequência a fratura exposta diafisária de tíbia à direita e fratura subtrocanteriana à esquerda, CID 10, T23, como demonstra laudos médicos que junta em anexo, e teve benefício junto ao INSS sob registro NB 634.635.525-6, que foi cessado indevidamente.
Aduz que a suspensão do auxílio-doença foi feita de forma arbitrária pela autarquia e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento imediato do benefício, mediante decisão cominatória com a obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), para fins de restabelecer imediatamente o pagamento de auxílio-doença (NB634.635.525-6); a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício ao autor desde seu cancelamento em 12/01/2022, indevido até o seu restabelecimento; caso se conclua na perícia médica pela incapacidade total do autor, requer a concessão da aposentadoria por invalidez, atual benefício por incapacidade permanente, alternativamente, requer o auxílio-doença, se acaso a perícia vier a demonstrar real possibilidade de reabilitação profissional; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão, id. 26472761, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 29493388.
Réplica, id. 32154657.
Laudo pericial, id. 81611552.
Manifestação do autor sobre o laudo, id. 90176341.
Manifestação do réu, id. 91242217.
Alegações finais, ids. 106841653 e 109273900.
Id. 131554267, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O auxílio-acidente é benefício concedido, como forma de indenização ao segurado empregado, exceto o empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas do anexo III do Decreto nº 3.048/99 – artigo 86 da Lei nº 8.213/91 – Lei do Regime Geral da Previdência Social – e que implique: a) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; c) Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processos de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Diante do contexto probatório coligido, não devem ser acolhidos os pedidos, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Concluiu o Expert que: • As fraturas encontram-se consolidadas, não fazendo jus ao reestabelecimento do Auxílio Doença Acidentário (B-91); • Existe limitação parcial à atividade desenvolvida e, por isso, não faz jus a aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. • Resta limitação de grau médio na articulação coxo-femoral esquerda, pela fratura, sendo enquadrado no auxílio acidente de caráter indenizatório (B 94), conforme abaixo discriminado no Anexo III do Decreto 3.048/99: Quadro n. 06: g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. • Em relação ao pedido de reabilitação profissional, concorda o Perito que deverá ser submetido ao processo, haja vista a limitação presente após o acidente, em setor específico do INSS, conforme os artigos 89 a 93 do Regime Geral da Previdência Social ( Lei n° 8.231/91 ).
Logo, conclui a prova pericial que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, outrossim, o disposto no artigo 98, par. 3º do CPC.
P.I.
Oficie-se ao INSS encaminhando-se o autor para readaptação, com cópia do laudo pericial.
Transitada em julgado e certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 04/04/2023 23:59.
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06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de procuradoria regional federal - prf - 2ª região em 08/02/2023 23:59.
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17/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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23/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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