TJRJ - 0816446-50.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816446-50.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS RÉU: CLARO S.A, 88I SEGURADORA DIGITAL S.A..
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROScontra CLARO S.A e 88I SEGURADORA DIGITAL S.A.
Decisão do Juízo em ID 63909297, deferindo a gratuidade justiça à demandante.
Contestação do segundo réu em ID 73541171.
Petição conjunta da autora e do primeiro réu em ID 215394933, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Outrossim, examinando o termo de acordo firmado entre o primeiro réu e a autora (ID 215394933), verifica-se que, para pôr fim ao litígio, a transação abarcou o pagamento, em favor da demandante, do valor de R$ 3.000,00, abarcando as demais partes do processo.
Com efeito, a despeito do requerimento de prosseguimento da demanda em face do primeiro réu, não se pode perder de vista que o artigo 844, § 3º, do Código Civil possui disposição expressa no sentido de que, se o acordo for firmado “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Ora, não há dúvidas de que os réus integram a cadeia de consumo na hipótese vertente, motivo pelo qual respondem de forma solidária pelos danos ocasionados à autora, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, uma vez cumprida a obrigação por um dos devedores solidários, reputa-se extinta a dívida em relação aos demais, alcançando a totalidade das rés da presente demanda, com fundamento no artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Dessa forma, o prosseguimento da demanda em face do segundo requerido implicaria o recebimento de montante em duplicidade pela autora em razão de um único evento danoso, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em situações análogas, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANOS DE SAÚDE.
AMIL E CABERJ.
ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E A RÉ AMIL.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, OCORRENDO AEXTINÇÃODO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTA RÉ, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA OUTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDDESOLIDÁRIAENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS MOLDES DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, objetivando a autora seja a 1ª ré compelida a manter o serviço de home care até que a 2ª requerida assuma integralmente aresponsabilidadepor tal serviço, cobrindo todas as despesas com a internação hospitalar no ambiente domiciliar - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se oCódigode Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No mesmo sentido, o enunciado nº 608 da Súmula do STJ. - Acordo entabulado entre a autora e a 1ª ré, AMIL, comprometendo-se esta ao pagamento de R$9.900,00, como compensação pelos danos reclamados neste feito, além das custas e dos honorários advocatícios.
Sentença homologatória com apreciação do mérito. - Prosseguimento do feito em relação à 2ª ré, CABERJ. - Atransaçãorealizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e deresponsabilidadesolidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º doCódigoCivil. -Responsabilidadesolidáriaentre os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos moldes do art. 7º, parágrafo único do CDC. - Impossibilidade de a autora ser indenizada, pelo mesmo fato, duas vezes.Transaçãoque aproveita aos codevedores. - Improcedência do pedido em relação à 2ª ré que se impõe.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO0237849-92.2015.8.19.0001- Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/05/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Cartão de Crédito não desbloqueado.
Cobranças indevidas.
Réus que, por fazerem parte da cadeia de consumo, respondem, solidariamente, pelos danos suportados pela Autora.
Acordoavençado com um dos Réus, que se apresenta razoável, no caso vertente, de entender que a obrigação decorrente do mesmo fora cumprida, integralmente, eis que, uma vez celebrado por um dosdevedoressolidários, alcança os demais, devendo ser aplicado o disposto no art. 844, do Código Civil.
Trata-se de um único evento danoso, qual seja, a cobrança indevida de dívida de seguro e, por conseguinte, os efeitos doacordocelebrado com a VIA VAREJO S.A. se estendem aos demais participantes do negócio, por força da solidariedade, de modo que não remanesce qualquer obrigação a ser cumprida nesta demanda, pois a transação satisfez, integralmente, a pretensão da Autora.
Entender de forma diversa, ensejaria o recebimento de montante em duplicidade pela Autora, até porque, o valor acordado abarca além da compensação dos danos morais, cujo total caberia às Rés, solidariamente, se houvesse condenação, bem como, extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos, nos termos doacordocelebrado.Extinçãodo processo pela transação.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO0017955-76.2018.8.19.0206- Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 09/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – grifou-se).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante de ID 215394933 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Homologada a Transação
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12/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816446-50.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS RÉU: CLARO S.A, 88I SEGURADORA DIGITAL S.A..
Realizada a consulta conforme o requerido.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de citação
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23/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DO NASCIMENTO BARROS - CPF: *93.***.*88-74 (AUTOR).
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20/06/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JAIR LEMOS DE SA RAINHA em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:31
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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