TJRJ - 0826571-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:01 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0826571-94.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-11-25 10:02:28.032 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pessoas a serem intimadas: 1) SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA 2) Light Serviços de Eletricidade SA .
 
 Finalidade: Às partes, sobre laudo. prazo: 15 dias.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito, Dr(a) Monique Abreu David, MANDA, em cumprimento à presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda a intimação da parte para ciência e/ou cumprimento da finalidade deste mandado.
 
 Eu, MARLON FRAGA DA SILVA, o digitei e conferi.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
 
 MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
 
 JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020.
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                                            07/07/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:10 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 01:02 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:15 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 04:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:14 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 20:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 20:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/01/2025 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/01/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 12:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:31 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 11:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826571-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
 
 Decido.
 
 Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Em análise ao pedido de tutela de urgência antecipada, no caso em tela, a parte autora sustenta que a concessionária de energia elétrica lavrou Termo de Ocorrência e Irregularidade, com fundamento em alegada irregularidade de faturamento de energia, o que é impugnado na presente ação.
 
 Considerando que os termos lavrado é produzido de forma unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, resta presente a probabilidade do direito do autor.
 
 Saliento que, por se tratar de corte de fornecimento de bem essencial, também se vislumbra o perigo de dano.
 
 Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0414310079), em razão do TOI N° 9786921, devendo, ainda, se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida cobrança, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
 
 Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
 
 REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente ao TOI N° 9786921, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
 
 Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
 
 Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
 
 Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
 
 Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            26/11/2024 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:27 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2024 14:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*01-94 (AUTOR). 
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                                            26/11/2024 14:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2024 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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