TJRJ - 0826571-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826571-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em análise ao pedido de tutela de urgência antecipada, no caso em tela, a parte autora sustenta que a concessionária de energia elétrica lavrou Termo de Ocorrência e Irregularidade, com fundamento em alegada irregularidade de faturamento de energia, o que é impugnado na presente ação.
Considerando que os termos lavrado é produzido de forma unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, resta presente a probabilidade do direito do autor.
Saliento que, por se tratar de corte de fornecimento de bem essencial, também se vislumbra o perigo de dano.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0414310079), em razão do TOI N° 9786921, devendo, ainda, se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida cobrança, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente ao TOI N° 9786921, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:27
Declarada incompetência
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26/11/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO GOUVEA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*01-94 (AUTOR).
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26/11/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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