TJRJ - 0833640-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833640-07.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ FONSECA PINTO RODRIGUES, FABIO RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - EPP Analisando-se aquaestio, se verifica que busca a parte autora o desbloqueio de seu plano de saúde, o que teria ocorrido em razão de migração do plano, e a compensação pelos danos morais.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Não há discussões de ordem processual, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito.
A parte ré, conforme certificado pela Serventia em ID 210541388, não apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deixo, porém, de aplicar seus efeitos, eis que que a parte autora não foi capaz de demonstrar minimamente o direito alegado.
Antes de adentrar nas provas acostadas, vale dizer que a declaração de revelia não se traduz, automaticamente, na procedência dos pedidos autorais, que ainda devem ser embasados em provas mínimas e verossímeis que atestem as alegações feitas na inicial.
Tal entendimento é reiterado neste Tribunal.In verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Alegada violação do direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC.
O autor sustenta que foi induzido a acreditar que contratava um empréstimo consignado, negócio para o qual são previstas taxas de juros menores. 2.
A revelia não implica automática procedência do pedido, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e tampouco impede o réu de produzir provas. 3.
O julgador deve formar seu convencimento a partir da análise de todos os elementos constantes dos autos.4.
Caberia ao demandante, já que alega ter sido ludibriado, provar ter acreditado que contratava um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com desconto de valor mínimo em folha.
A juntada das faturas, para provar que não se utilizava, durante os onze anos da contratação, das funcionalidades inerentes ao cartão e inexistentes no empréstimo. 5.
A análise do contracheque trazido com a inicial permite perceber a posterior aquisição de produto bancário idêntico e a inexistência de margem consignável, constatações que afastam a verossimilhança da narrativa de indução a engano quanto ao negócio celebrado. 6.
Apesar da juntada intempestiva do contrato e das faturas pelo réu, percebe-se que o cartão foi amplamente utilizado para saques e compras. 7.De qualquer modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe atribuía o artigo 373, I, do CPC, na forma da orientação colhida da Súmula nº 330 desta Corte, faz-se impositivo o julgamento de improcedência da pretensão. 8.
Recurso provido." (0027641-67.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Esclarecida essa questão, observa-se que a parte autora acostou aos autos, como prova de suas alegações, apenas documentos pessoais que, por óbvio, nada servem para embasar suas alegações referentes ao suposto bloqueio, ou cancelamento, de seu plano de saúde administrado pela Ré.
Ademais, constam no texto de sua petição inicial somenteprintsincompletos que parecem demonstrar algum contato feito com a Ré.
Neles, porém, verifica-se tão-somente conversas sobre suposto pedido de cancelamento de plano Unimed odontológico e sobre boleto emitido por plano operado pela Hapvida, bem como reclamação acerca de tentativas de contato que não teriam sido respondidas.
Para além disso, porém, não há provas dos contatos alegados entre a parte autora e a parte ré, ou mesmo qualquer tipo de informação que sequer leve este juízo à impressão de que o plano foi suspenso ou cancelado em algum momento em razão de migração - a qual também não se comprovou.
Sendo assim, nos presentes autos, inexiste qualquer indício de verossimilhança entre os fatos narrados e aqueles cognoscíveis a partir das provas produzidas nos autos.
O entendimento deste Tribunal é de que, apesar dos princípios que facilitam a produção de provas e comprovações de direitos alegados por autores em ações como a presente, incumbe à parte autora a demonstração mínima do que alega, conforme verbete de Súmula n° 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Thaiz Fonseca Pinto Rodrigues e Fabio Rodrigues da Silva em face de Union Administradora de Benefícios em Saúde LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:21
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833640-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ FONSECA PINTO RODRIGUES RÉU: UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - EPP 1-Inclua-se no sistema informatizado o autor Fábio Rodrigues da Silva, eis que não cadastrado. 2- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
Intime-se. 4- Diante do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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