TJRJ - 0867117-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0867117-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SOUZA DA CONCEICAO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação proposta por Simone Souza da Conceição em face de 99 Tecnologia Ltda..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, no dia 07/11/2023, solicitou um serviço de transporte no aplicativo da ré; que no percurso, o motorista da motocicleta onde a autora era passageira se envolveu em acidente de trânsito, resultando em perda de um dedo da autora e fratura exposta do pé direito da autora; que a autora foi encaminhada a um hospital; que entrou em contato com a ré que está se eximindo de sua responsabilidade; que o fato gerou danos morais e estéticos.
Manifestações das partes (index 124541472).
Foi deferida gratuidade de justiça (index 129264903).
Em sua contestação (index 135625152), o réu apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que a empresa apenas disponibiliza a tecnologia aos usuários; que não presta serviços de transporte; que não detém frota de veículos; que não contrata os motoristas; que o pagamento pelos serviços é feito diretamente pelo passageiro aos motoristas; que apenas funciona como intermediadora do contrato de seguro; apresenta impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça; requer a nomeação à autoria do motorista do veículo; que incabível a inversão do ônus da prova; que inaplicável o CDC; que não há culpa da ré pelo acidente; que houve culpa exclusiva de terceiro; que incabível o pedido da obrigação de fazer; que não há dano estético a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado; que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manifestações das partes (index 139987431, 144500293).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 152859244) Manifestações das partes (index 154219692). É o relatório.
Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que por entender a autora que foi a ré quem lhe causou o dano, a ré é parte legítima para responder pela presente ação.
De outro lado, não há razão para que seja retificado o valor da causa, já que o valor indicado corresponde ao valor do pedido.
No mérito, a atuação da ré não se limita a fazer a mera apresentação das partes.
Na realidade, a ré é parte integrante do serviço prestado, já que recebe parte significativa do valor pago pelo passageiro.
Assim, integra a cadeia de consumo e, portanto, deve responder pelos acidentes ocorridos.
Note-se que ainda que o valor seja pago diretamente ao taxista, tal situação não retira da ré o direito de receber parte do valor cobrado, o que comprova a sua participação na relação de consumo e o dever de indenizar os passageiros em caso de acidentes ocorridos quando da prestação do serviço.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: Apelações cíveis. relação de consumo. ação de procedimento comum por acidente de trânsito c/c indenização por danos morais e estéticos.
Autora que se acidentou quando se encontrava no interior de veículo automotor conduzido por um motorista parceiro da 99 tecnologia, o qual dormiu na direção vindo a colidir em um poste.
Sentença de parcial procedência.
Condenação da empresa “99”, operadora do aplicativo de transporte, ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos suportados pela autora, fixando para cada um o valor de R$ 5.000,00.
Irresignação das partes.
Ré que suscita preliminares e postula a improcedência dos pedidos autorais.
Autora que busca a majoração das verbas indenizatórias.
Preliminares de necessidade de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva que não devem prosperar.
Incidência da norma consumerista que veda à denunciação da lide, conforme artigo 88 do CDC.
Relação jurídica da ré com a seguradora que se restringe somente à estas.
Faculdade da autora para optar contra quem deseja demandar, de modo que poderia inserir ao polo passivo o motorista que dirigia o veículo do acidente e a ré, ou apenas um destes, em razão da incidência da teoria da asserção e a obrigação solidária existente.
Ilegitimidade passiva que não prospera.
Ré que está inserida na cadeia de consumo, pois é mediante seu aplicativo que os passageiros consumidores realizam os pedidos de transportes, ou seja, enquadrando-se como prestadora de serviço.
No mérito, os fatos restaram por devidamente comprovados.
Autora que sofreu deformidade cicatricial permanente na perna esquerda.
Contexto fático que notoriamente causou intensidade do sofrimento da demandada, bem como a evidente angústia, o constrangimento e o abalo psicológico que teve de suportar.
Dano estético e danos morais configurados.
Verbas indenizatórias fixadas em R$ 5.000,00 que são razoáveis e proporcionais ao caso concreto, bem como estando em consonância aos parâmetros jurisprudenciais desta corte de justiça.
Reforma da sentença, ex-officio, para que os juros de mora incidam a partir da citação, em razão do disposto no artigo 405 do CC e da Súmula nº 161 do TJRJ.
Negado provimento aos recursos. (Processo nº 0002340-78.2020.8.19.0205 - Apelação.
Des(a).
Carlos Gustavo Vianna Direito - Julgamento: 14/06/2022 - Quarta Câmara Cível) “Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Veículo cadastrado que colide com poste.
Passageiro lesionado.
Viagem solicitada por aplicativo de transporte.
Sentença de parcial procedência.
Legitimidade passiva da plataforma ré configurada.
Empresa ré que exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo.
Subsunção ao CDC da relação entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte.
Precedentes desta Corte.
Nova forma de interação econômica, caracterizada por uma economia compartilhada (sharing economy), em que o particular proprietário de um veículo comum presta serviço de transporte diretamente ao usuário, mediante a intermediação com alto grau de intervenção contratual da empresa gestora da plataforma digital.
Partes que se enquadram no conceito de consumidor, destinatário final, e de fornecedor de serviços.
Inteligência do art. 2º e 3º, § 2º CDC.
Cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuem para a ofensa.
Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25 § 1º CDC.
Legitimidade passiva caracterizada.
Responsabilidade pelo fato do serviço que se apura objetivamente com base na Teoria do Risco do Empreendimento.
Inteligência do art. 14 caput e § 1º, I e II CDC.
Provas dos autos, em especial o registro de ocorrência e o BRAT, que corroboram o evento narrado na petição inicial.
Laudo pericial que atesta serem compatíveis as lesões sofridas pelo autor com o acidente.
Danos materiais comprovados.
Devido o pensionamento pelo período de incapacidade total e temporária, na forma da Súmula 215 TJRJ.
Laudo pericial que atestou limitação funcional do membro inferior esquerdo em grau mínimo, que não impede a realização de suas atividades laborativas e habituais.
Afastamento da pretensão de pensionamento vitalício, nos termos do art. 950 CC.
Dano moral que se configura in re ipsa, decorrente das próprias lesões suportadas por ocasião do acidente.
Quantum indenizatório que merece redução para R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Reforma parcial da sentença.
Provimento parcial do recurso.” (processo nº 90037554-67.2019.8.19.0205 – Apelação, Rel.
Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 27/02/2024 - Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível) Note-se, ainda, que a ré informa ter intermediado para que a autora recebesse valor de seguradora indenização em razão do acidente.
Não há dúvida de que a contratação de tal seguro é demonstração da sua responsabilidade por acidentes ocorridos por motoristas que usam o aplicativo, já que não contrataria um seguro por mera liberalidade.
Nestes termos, a ré deve indenizar a autora pelos danos sofridos.
Antes de passar à fixação do valor da indenização, deve-se observar que o transporte foi realizado por uma motocicleta, meio de transporte que envolve riscos bem mais altos do que um automóvel, com elevado índice de acidentes, muitos fatais.
Assim, ao optar por tal meio de transporte, que seria conduzido por pessoa por ela totalmente desconhecida, a autora assumiu parte do risco de se envolver em um acidente.
Embora, por óbvio, nenhuma pessoa sã tenha interesse em se envolver em um acidente, não há dúvida de que há situações em que existe maior probabilidade de risco de acidentes.
Assim, quando uma pessoa, por opção própria, decide se colocar em uma situação de maior risco, tal fato deve ser considerado para fixação do valor da indenização decorrentes do acidente sofrido.
Por fim, não há dúvida de que o abalo emocional causado pelo acidente, especialmente pelas sequelas deixadas, gera direito à indenização por dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
De outro lado, é evidente o dano estético demonstrado pelas fotos juntadas com a inicial, o que também enseja direito à indenização.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos estéticos, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*54-29 (AUTOR).
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04/07/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NELIO TIAGO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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