TJRJ - 0804223-85.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804223-85.2024.8.19.0011 AUTOR: EDINALDO DA SILVA PEIXOTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende o reconhecimento de prescrição e inexigibilidade de débitos que originaram restrição de crédito do autor bem como o cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma SERASA Limpa Nome.
Há diversos Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, sendo aplicada aos REsp n.º 2.092.190/SP, REsp n.º 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP (Tema originado da Controvérsia n.º 578/STJ) a sistemática dos recursos repetitivos, afetado ao tema 1.264, conforme ementa seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. (grifo nosso) (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Assim, revela-se inviável prosseguir com a presente ação enquanto a matéria afetada não for decidida, motivo pelo qual deve ser suspensa a presente ação até a decisão de mérito nos REsp 2.092.190/SP, REsp n.º 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP (Tema 1.264).
Anote-se.
Cabo Frio, 12 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:06
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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