TJRJ - 0802377-86.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA MELLO ALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802377-86.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MELLO ALVES DOS SANTOS, RYAN DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda proposta por LETICIA MELLO ALVES DOS SANTOSe RYAN DOS SANTOS OLIVEIRAem face de ENEL BRASIL S.A.
Os autores narram que foram atingidos por descarga elétrica durante um passeio realizado com seus cavalos.
Em consequência da exposição ao fio eletrificado, as partes sofreram diversos ferimentos e uma égua faleceu.
Pelo narrado, os autores pleiteiam a condenação da ré em danos morais pela perda do animal, no valor de R$ 30.000,00 para cada requerente, e pela exposição ao risco de vida, no valor de R$ 100.000,00 para cada, além do dano material no valor da égua avaliada em R$ 15.000,00.
Despacho no ID 116779293, aos autores para anexar documentos a fim de instruir a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Embora devidamente intimadas, os demandantes não se manifestaram sobre o requerido pelo juízo.
Contestação no ID 121392359, a ré defende a ausência de prova mínima por parte dos demandantes e no mérito pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID 124982051.
Ato ordinatório para as partes se manifestarem em provas, no ID 137506019.
Respondido pelos autores e pela ré que não possuíam mais provas para produzir, respectivamente nos ids 142328509 e 138999692.
Decisão no ID 148138821, que inverte o ônus da prova.
Em seguida, o réu se manifestou pela ausência mais provas para produzir, no ID 149898215.
Feito o relatório, passo a decidir.
A relação entre os litigantes é de consumo.
Embora a dinâmica dos fatos narrados não se trate de relação de consumo direta, os autores sofreram as consequências de acidente do consumo decorrente de falha na prestação do serviço desempenhado pela ré.
Portanto, os demandantes se enquadram no previsto pelo art. 29 do CDC, e a concessionária de serviço público desempenha atividade que a caracteriza como fornecedora de serviços, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma.
Em atenção ao despacho no id 116779293, foi requerido pelo juízo a juntada de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira dos autores, a fim de avaliar o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Considerando que os demandantes não apresentaram os devidos comprovantes, embora devidamente intimados, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Em atenção aos documentos que instruem os pedidos autorais, os demandantes juntaram aos autos notícias do fato amplamente veiculado em canais de comunicação regionais, além do laudo elaborado por profissional competente, que atesta a causa mortis do animal em consequência de descarga elétrica.
Neste sentido, produziram prova mínima de seu direito quanto aos danos morais vivenciados pela perda no animal e pela exposição ao risco de vida, em atenção ao estabelecido pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva da ré em sede das relações de consumo, somente poderia ser afastada se a demandada comprovasse a influência de ato de terceiro, conforme art. 14, §3º do CDC. Ônus do qual não se desincumbiu, de forma que, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade sobre o evento danoso, e o decorrente dever de indenizar.
Quanto ao dano material ocasionado pela perda do animal, bem semovente, a existência do dano foi comprovada pela morte do animal.
Em termos jurídicos, houve a perda de um bem.
Em relação ao valor do dano material, há de se observar que diversos fatores influenciam no valor de um cavalo, como a raça, idade, quadro geral de saúde, ascendência, temperamento, entre outros.
Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, foi constatado pelo juízo que um cavalo quarto de milha pode ter seu preço variado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse ponto, caberia ao autor fornecer informações mais precisas acerca do seu cavalo, de modo a auxiliar o juízo na definição do valor do dano material.
Como não existem maiores informações, seria inúcuo e protelatório transferir a liquidação do dano para a fase de liquidação de sentença.
Em assim sendo, tendo como base um valor médio, fixo o dano material no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Diante da gravidade dos fatos narrados, é certo que a manutenção da rede elétrica aérea se encontra entre os deveres da concessionária, que deveria prestar o serviço em conformidade com o previsto pelo art. 22, caput e parágrafo único, do CDC.
A exposição de fio eletrificado em padrões que não atendem ao dever de segurança assumido pela concessionária gera alto risco para toda a comunidade.
O vivenciado pelos autores traduz, de forma trágica, verdadeiro descaso com a população. É inegável, portanto, que os autores sofreram dano moral em razão da morte do animal e da exposição ao risco de morte oferecido pelos fios energizados.
Cabe, assim, arbitrar o seu valor.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar aos autores: I – a título de dano material, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinentos reais), com juros legais e correção monetária desde a citação.
II – a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da publicação da presente.
Intimem-se.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 14 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:50
Outras Decisões
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11/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LETICIA MELLO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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