TJRJ - 0800156-08.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800156-08.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LUIZ DE SA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por PEDRO LUIZ DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narrou a parte autora que ingressou no serviço público em 28/12/1972, possuindo cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é *01.***.*34-42.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 1.484,82 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Assim, postulou a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 15.898,54 (quinze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a condenação à compensação dos danos morais causados. É O RELATÓRIO.
O C.
STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Não subsiste, portanto, fundamento à suspensão do feito.
No que tange à legitimidade, restou expressamente decidido, em caráter vinculante, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil à demanda.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques, usualmente coincidente (à míngua de prova em sentido contrário) com a data da aposentadoria, em que há consulta para levantamento.
No que tange à prescrição, verifica-se que o saque dos valores em sua conta ocorreu em 14 de fevereiro de 2008 e a demanda foi ajuizada em 29 de janeiro de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal descrito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a exigibilidade em vista a gratuidade que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Int.
MIRACEMA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE SA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE SA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:27
Outras Decisões
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31/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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