TJRJ - 0926939-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:29
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926939-47.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVANCED BIONICS INSTRUMENTOS AUDITIVOS DO BRASIL LTDA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926939-47.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVANCED BIONICS INSTRUMENTOS AUDITIVOS DO BRASIL LTDA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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