TJRJ - 0839801-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MELO XAVIER DE CASTILHO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839801-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MELO XAVIER DE CASTILHO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Pretende a autora, em resumo, a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento imobiliário por seis meses e/ou que as parcelas não ultrapassem o limite de 30% da sua remuneração.
In casu, a presente pretensão implica na revisão das cláusulas contratuais do contrato imobiliário, o que não pode ser realizado sem a realização de perícia técnica, sob o risco da inexequibilidade da sentença.
Demais disto, o valor dado à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, razão por que a presente ação igualmente não pode ser processada e julgada em sede de Juizado Especial Cível, a teor do que dispõe o art. 3º, I, da Lei 9.099/95, uma vez que o valor do contrato cuja revisão pretende supera o teto permitido Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.09995.
Retire-se o feito de pauta.
Sem condenação em custas nem em honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/11/2024 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 12:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
23/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803653-60.2024.8.19.0024
Alice Vianna Nestor
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 23:16
Processo nº 0801369-76.2023.8.19.0004
Joselino Santos Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Denise Raposo D Assuncao Bordoni Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2023 17:32
Processo nº 0806974-15.2024.8.19.0021
Joyce da Silva Andrade
Itau Seguros S/A
Advogado: Cintia Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 17:18
Processo nº 0823684-43.2024.8.19.0205
Vitoria Larissa Josina de Cristo
Banco Pan S.A
Advogado: Ilara Lopez Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:36
Processo nº 0807720-83.2024.8.19.0213
Telma Rosa dos Santos
Tim S A
Advogado: Mateus Dantas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:41