TJRJ - 0942146-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO TKACZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GAFISA S A em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942146-23.2023.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAFISA S A, GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: EDUARDO TKACZ Recebo os embargos de declaração (index 160798554), já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Assiste razão ao embargante, já que, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0022168-54.2024.8.19.0000, o E.
Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Gafisa, conforme se verifica do id. de index 131116104.
Note-se que a referida decisão observa que, nos termos do artigo 919 do CPC, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido.
Da mesma forma, em exame ao recurso especial nº 0089606-34.2023.8.19.0001, verifica-se que tal recurso foi admitido, com concessão de efeito suspensivo.
Vale destacar que o crédito objeto dos embargos à execução é o mesmo discutido na execução.
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E, Tribunal de Justiça, acolho os embargos e determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:17
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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20/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GIOVANNA PLACIDO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942146-23.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAFISA S A, GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: EDUARDO TKACZ 1) Mantenha-se o status de sigiloso, atribuído aos documentos de index 126107202 e 126107205, já anotado pela Serventia, em atendimento ao solicitado pelo embargante. 2) Index 131126479 - No que se refere a certificação incorreta sobre a intempestividade dos embargos, destacada no ato ordinatório de index 154432006, tal questão já havia sido ressaltada na decisão de index 127051302, inexistindo dúvida sobre sua apresentação de forma tempestiva, pelas razões ali expostas.
Note-se que a decisão revogada, que havia decretado a intempestividade dos embargos apresentados pela Gafisa Rio, se baseou em certidão equivocada, conforme reconhecido pela serventia (id.154432006), não havendo qualquer omissão a ser suprida, neste particular, pelo que rejeito os embargos de declaração apresentados em index 131126479, pelo embargante Eduardo Tkacz.
Por fim, cabe destacar que não há qualquer correção a ser realizada no que se refere ao valor da causa, retificado de ofício por este Juízo, na decisão embargada que, conforme destacado, corresponde ao valor questionado nos embargos. 3) Id.131116102 - Observada a certidão do cartório (id.154432006) de que, após a retificação do valor da causa, as custas já recolhidas são suficientes, torno sem efeito parte da decisão de index 127051302, que determinou o recolhimento das custas faltantes.
Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a suficiência das custas recolhidas.
De outro lado, como já destacado, não há razão para que eventual determinação de suspensão de outro processo atinja estes autos.
Os créditos são distintos e, portanto, não há motivo para eventual suspensão de algum processo atinja outro processo.
De fato, não há determinação judicial deste ou de instância superior neste sentido.
Por fim, cumpre destacar que eventual ressarcimento de valores recolhidos a maior deve ser pleiteado por meio de requerimento administrativo perante o Departamento de Gestão e Arrecadação deste tribunal (DEGAR).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:09
Outras Decisões
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21/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:19
Desentranhado o documento
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06/11/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 21:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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