TJRJ - 0833486-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833486-86.2024.8.19.0004 AUTOR: JORGINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JORGINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A na qual há pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria pago pelo do INSS, referentes a empréstimo nº 000002419729658, iniciados em julho de 2023,o qual a autora alega não ter contratado.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise,ressaltando a assertiva da própria parte de que o responsável pela movimentação da conta corrente era seu falecido esposo, bem como o fato de que o empréstimo questionado data de meados de 2023, desde quando se verificam os descontos que se pretende tão somente agora suspender.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA - CPF: *22.***.*52-20 (AUTOR).
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25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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