TJRJ - 0816486-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816486-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA COSTA BARROS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA NATALIA COSTA BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. porque é beneficiária do plano da ré, diagnosticada com grave crise de ansiedade generalizada e precisa se submeter a tratamento com medicamento a base de canabidiol, cujo fornecimento a ré nega.
Pede para compelir a ré a fornecer a medicação prescrita e indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da tutela e da gratuidade de justiça à autora no ID 123776775.
Decisão determinando a retificação do polo passivo, para constar UNIMED LESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA no IE 128020390.
Contestação da UNIMED SÃO GONÇALO no ID 134351161.
Nega estar obrigada a fornecer o medicamento à autora, pois o fármaco não é de uso hospitalar, tampouco consta no rol da ANS nem é registrado na ANVISA.
Impugna o dano moral.
Contestação da Central Nacional Unimed no ID 134604149.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de interesse de agir.
No mérito, nega responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.
A ré manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 148216992.
Acórdão no IE 148238707 que mantem a tutela antecipada deferida. É o relatório.
Decido.
De início, exclua-se a Central Unimed do polo passivo, diante da preclusa decisão do ID 128020390.
Expedientes necessários, inclusive junto ao distribuidor, se for o caso.
Diante da determinação de exclusão da Central Unimed, manifesta a perda do objeto em relação às preliminares suscitadas no ID 134604149.
No mais ressalto que a discussão a respeito do cumprimento ou descumprimento da liminar não pode impedir o regular andamento do processo e a prolação da sentença, sobretudo considerando a natureza precária e a necessidade de confirmar a tutela em sede de cognição exauriente.
Logo, passo à prolação da sentença, de modo que toda discussão a respeito da tutela deve ser deflagrada pela via adequada, isto é, por cumprimento provisório.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Pretende a autora compelir a ré a fornecer-lhe medicamento à base de canabidiol.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a autora é beneficiária do plano da ré.
De sua vez, o laudo médico do ID 118769941 e a receita do ID 118769939 revelam que, de fato, a paciente foi diagnosticada com crise generalizada de ansiedade e precisa se submeter a tratamento com o medicamento à base de canabidiol.
Importante asseverar que a demandante tem autorização da ANVISA para importar o medicamento, como se verifica no ID 118769946.
No ID 137098573, a ré alegou dificuldade em se comunicar com a distribuidora do medicamento e em adquirir o fármaco, mas não comprovou suas alegações.
Além disso, no ID 144731920 indicou outro remédio, mas não provou que este tem as mesmas características e possui igual eficácia em relação ao fármaco prescrito pelo médico assistente da demandante, ônus que lhe incumbia por consistir em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como preceitua o artigo 373, II, do CPC.
Outrossim, a autora comprovou no ID 142801143 que conseguiu fazer contato com a fabricante/distribuidora do remédio e demonstrou ainda a impossibilidade de substituição do remédio por outro (ID 148249096).
Ademais, a eleição do procedimento a ser adotado compete ao médico, não podendo o plano de saúde, por conseguinte, criar restrições abusivas em manifesto cerceamento do atuar profissional.
Nesse sentido, súmula 211 TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
Destaco, ainda, acórdão deste Eg.
TJRJ: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
Autor portador de sérios problemas de saúde, sem resposta ao tratamento convencional requer seja a ré compelida ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol diante da recusa indevida.
Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral.
A sentença convalidou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para condenar a empresa ré a fornecer os medicamentos requeridos, para dar início ao tratamento indicado pelo médico sob pena de multa diária já estipulada para o caso de descumprimento e ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.
Apelação da ré requer seja afastado o CDC e a improcedência dos pedidos ou reduzida a verba indenizatória.
Rechaçada a preliminar para afastar o CDC eis que a sentença apreciou os pedidos com base do Código Civil.
Prescrição do medicamento a base de Canabidiol pelo médico assistente.
Autorização de importação pela Anvisa com data de validade até 09/03/2022.
RDC N. 335 DE 24/04/2020 que definiu critérios e procedimentos para importação de produtos derivados da Canabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, bem como, consta em seu artigo 3º, § 2º a possibilidade de intermediação por operadora de saúde para paciente previamente cadastrado na ANVISA, o que se amolda ao caso da lide.
Tese firmada em julgamento sob o rito repetitivo - REsp 1.712.163/SP - Tema 990, que não se aplica ao caso sob análise.
Fármacos já liberados pela ANVISA.
Dano moral configurado.
Apelado que se viu privado de prestação do serviço, diante de delicado estado de saúde.
Valor de R$8.000,00 adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01799653220208190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Desse modo, impõe-se confirmar a tutela deferida para compelir a ré a fornecer o medicamento prescrito à autora.
Evidente ainda a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral.
Configurado o dano moral, passo à fixação do valor da indenização com escopo de compensá-lo.
Vale destacar que o dano moral, como cediço, tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica, devendo ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias acima mencionadas, entendo razoável a fixação do dano moral em R$5.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)confirmar a tutela deferida no ID 123776775; 2) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:42
Juntada de acórdão
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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