TJRJ - 0807155-72.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREA MENDES FERREIRA ROSA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 04:45
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807155-72.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARINALDO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por JOSE MARINALDO PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 objetivando em sede de tutela de urgência o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, conforme disposto no artigo 300 do CPC, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte ré para restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO SE TRATE DE DÉBITOS PRETÉRITOS OU EM NOME DE TERCEIROS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ainda a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em junho de 2024 no valor de R$ 1.104,65, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essa cobrança, assim como das demais cobranças que forem emitidas em valores exorbitantes, devendo ser comprovados nos autos.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Mister salientar que a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARINALDO PEREIRA - CPF: *97.***.*21-34 (AUTOR).
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18/11/2024 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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