TJRJ - 0808625-61.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURICIO CLIMACO XIMENE em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ZANQUIM em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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20/05/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO CLIMACO XIMENE em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ZANQUIM em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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14/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808625-61.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DOS SANTOS ZANQUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMOS RIBEIRO - RJ256125 RÉU: MAURICIO CLIMACO XIMENE ADVOGADO do(a) RÉU: THIAGO SOUZA CARVALHO ROSA E SILVA - RJ249670 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por IVONE DOS SANTOS ZANQUIM em face de MAURICIO CLIMACO XIMENE.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, eis que não comprovou seu estado de hipossuficiência limitando a declará-lo.
Intime-se o réu para que proceda ao recolhimento das custas devidas concernentes a Reconvenção. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica dos fatos, ou seja se a autora saiu do imóvel por conta própria, ou se foi se foi o réu que a expulsou do imóvel e rescindiu o contrato; (b) se a Autora agiu de má-fé, criando um cenário fantasioso para que pudesse sair do imóvel sem o pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito da autora a declaração de irregularidade da rescisão contratual efetuada pelo réu, condenando este ao pagamento inverso da multa prevista na cláusula décima sétima do contrato de locação, qual seja, 3 (três) meses de aluguel (R$ 2.700,00); (b) o direito do réu ao pagamento da multa de aluguel no valor de R$2.700,00; (c) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 26 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO CLIMACO XIMENE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:07
Determinada a citação de #Oculto#
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31/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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