TJRJ - 0812826-96.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812826-96.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111 Sentença CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DA GEÓRGIA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 174162276.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 191726814. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de contradição eis que por mais que a convenção estipule 20% de honorários advocatícios, na ação de execução, os honorários advocatícios foram estipulados em 10%, conforme a legislação vigente.
Não merece prosperar a condenação do embargante nas custas, taxa e honorários, eis que não houve sucumbência.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada.
Não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório.
O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 250).
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 23 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:50
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812826-96.2024.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111 Decisão Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato a tempestividade dos embargos e não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 918 c/c 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda e determino a intimação do(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para que querendo, ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I do CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução e julgamento conforme o caso, nos termos do arigo 920, III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*62-04 (EMBARGANTE).
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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