TJRJ - 0870181-48.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:43
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do VOTO da Exma.
Juíza Relatora, Dra Renata Palheiro Mendes de Almeida.
VOTO? Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise dos autos, verifico que, sem a realização de perícia técnica, não é possível determinar se é ou não vício na bateria da bicicleta elétrica adquirida pelos autores.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e dano moral, na forma do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Fica mantida a sentença no tocante ao pedido de restituição do valor pago pelo frete para o conserto.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.? -
07/11/2024 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 14:38
Inclusão em pauta
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10/09/2024 16:04
Conclusão
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10/09/2024 16:01
Distribuição
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10/09/2024 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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