TJRJ - 0875678-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0875678-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE GOUVEA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Feito em fase de saneamento.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor se extraem de sua afirmação e a utilidade é evidente ante a tutela pretendida.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva, eis que se trata de condição da ação que deve ser analisada levando-se em conta o afirmado pela parte autora em sua inicial.
Tal afirmação deve ser examinada em abstrato, pela Teoria da Asserção.
A apuração da veracidade da assertiva, por sua vez, será feita após finda a instrução probatória.
Outrossim, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil.
Desta feita, rejeio a preliminar de incompetência.
Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e a rejeito, considerando que foram devidamente analisados os requisitos necessários para deferimento da benesse, bem como a parte ré não trouxe nenhum documento hábil a descaracterizar a aplicação do benefício concedido.
Quanto à alegação de prescrição, trata-se de questão de mérito e com ele será apreciada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Face ao caráter consumerista da lide vertida in casu, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, e ainda considerando-se que cabe a instituição financeira ré comprovar que cumpriu seu dever anexo de informação junto ao autor/consumidor, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Destarte, ressalte-se que a aplicação, do referido código, não afasta o encargo de a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
30/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FERNANDES MESSIAS DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FERNANDES MESSIAS DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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16/06/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2024 22:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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