TJRJ - 0804738-86.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 10:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/09/2025 10:58 em cooperação judiciária 
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                                            12/09/2025 16:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:30 Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:30 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Decreto a revelia do 2º réu Gabriel Heringer, uma vez que citado não apresentou contestação, conforme certidão da serventia de id. 189085736.
 
 Deixo, contudo, de aplicar o efeito material da revelia(art. 344 do CPC), ante a existência de outro réu, que apresentou contestação, na forma do art. 345, I, do CPC.
 
 Desta forma, para oportunizar ao réu a produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC.
 
 Sem prejuízo, intimem-se as demais partes para que digam as provas que pretendem produzir, justificadamente.
 
 SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            12/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:26 Decretada a revelia 
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                                            13/05/2025 00:43 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Pende neste feito a análise do pedido de tutela antecipada.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que: "a oficina da 2ª Ré conclua o serviço no veículo do Autor com a substituição imediata por novos batentes dos amortecedores, bem como coloque o lameiro original novo na cor preta e conserte o arranhado do capô, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa a ser arbitrada por V.
 
 Exa." Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
 
 Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
 
 Sem prejuízo, certifique a Serventia se decorreu o prazo o segundo réu apresentar defesa.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            30/04/2025 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/04/2025 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:09 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 29/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:52 Decorrido prazo de 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            02/12/2024 09:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/11/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804738-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELSON DAS NEVES MIRANDA RÉU: ANPV BRASIL, 22.431.973 GABRIEL HERINGER BARROSO Retifique o polo passivo para constar HT SERVIÇOS AUTOMOTIVOS no sistema PJe.
 
 Tendo em vista que o AR de id 145157214 foi recebido por terceiro, determindo que seja o segundo réu HT SERVIÇOS AUTOMOTIVOS seja intimado na pessoa de Gabriel Heringer Barroso, por OJA de plantão, se o caso, com urgência, para se manifestar sobre o pedido de tutela, no prazo de 5 dias.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Sem prejuízo, cite-se o 2º réu.
 
 SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            26/11/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 27/09/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 15:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/09/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 22:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 11:28 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/08/2024 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 00:34 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 12/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:42 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 27/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:46 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/05/2024 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 00:58 Decorrido prazo de GISELE HENRIQUE DA SILVA RAFARE em 24/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELSON DAS NEVES MIRANDA - CPF: *94.***.*64-74 (AUTOR). 
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                                            24/04/2024 17:52 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/04/2024 18:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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