TJRJ - 0860959-42.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 03:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860959-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DA SILVA CAMILO RÉU: CASA DO CRISTAO COMERCIO DE PRODUTOS EVANGELICOS, MERCADO PAGO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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15/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA CAMILO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0860959-42.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DA SILVA CAMILO RÉU: CASA DO CRISTAO COMERCIO DE PRODUTOS EVANGELICOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Fica a parte AUTORA intimada do seguinte ato ordinatório: De ordem , intimo o autor para se manifestar sobre a juntada do AR negativo, devendo informar endereços novos para a realização da citação/intimação, justificando e comprovando sua origem, sob pena de extinção.
A audiência designada foi retirada de pauta ante a juntada do AR negativo.
Prazo: 5 dias -
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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01/10/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/10/2024 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 13:50
Juntada de petição
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04/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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