TJRJ - 0852867-63.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSILANE SOUZA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSILANE SOUZA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852867-63.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
V., ROSILANE SOUZA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o direito à manutenção do plano saúde e prestação de assistência médica, bem como à reparação de dano moral.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. À autora para que apresente laudo médico pormenorizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição dos tratamentos atualmente necessários para o enfrentamento do transtorno do espectro autista.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Ao MP.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:14
Juntada de acórdão
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22/05/2024 09:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/12/2023 09:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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