TJRJ - 0811663-20.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:42
Remessa
-
30/07/2025 14:41
Definitivo
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 17:54
Documento
-
24/06/2025 17:14
Conclusão
-
23/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 23/06/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 050.
AGRAVO - CÍVEL 0811663-20.2024.8.19.0210 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0811663-20.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00306662 AGTE: PEDRO HENRIQUE BIE DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. -
06/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:26
Pedido de inclusão
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03/06/2025 10:23
Conclusão
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03/06/2025 10:20
Distribuição
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02/06/2025 17:36
Remessa
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02/06/2025 17:28
Recebimento
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, haja vista que não há na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a mera modificação do que restou decidido, o que não se mostra possível ante a inexistência no julgado dos referidos vícios.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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