TJRJ - 0800368-22.2022.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800368-22.2022.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800368-22.2022.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00154482 RECTE: FLAVIO MARCELO AVELINO DA SILVA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO OAB/RJ-178742 ADVOGADO: TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-142044 ADVOGADO: MICHELLE MENDONCA OAB/RJ-084915 RECORRIDO: J L V SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI ADVOGADO: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA OAB/SP-336388 ADVOGADO: LAURA DE FREITAS CARVALHO OAB/SP-485797 RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, haja vista que não há na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a mera modificação do que restou decidido, o que não se mostra possível ante a inexistência no julgado dos referidos vícios. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 12:48
Inclusão em pauta
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05/12/2024 16:38
Conclusão
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05/12/2024 16:37
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:06
Publicação
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06/11/2024 21:11
Inclusão em pauta
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05/11/2024 02:24
Conclusão
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05/11/2024 02:21
Distribuição
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05/11/2024 02:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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