TJRJ - 0804659-23.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 14:45
Conclusão
-
13/02/2025 19:03
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804659-23.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0804659-23.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00174517 RECTE: MARIA ANGELA DA SILVA ADVOGADO: SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES OAB/RJ-143507 RECORRIDO: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 08:52
Conclusão
-
17/12/2024 08:49
Distribuição
-
17/12/2024 08:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835706-58.2023.8.19.0209
Ricardo Pinto de Oliveira
British Airways Plc
Advogado: Raphael de Oliveira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 17:52
Processo nº 0828038-48.2023.8.19.0205
Vitoriano Moreira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Raphael Naama dos Santos Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 12:49
Processo nº 0804534-55.2024.8.19.0212
Sophie Veiga Antunes Brito
American Airlines Inc
Advogado: Bruna Caram Rodrigues Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 14:58
Processo nº 0905482-56.2024.8.19.0001
Katia da Silva Kitzinger
It'S Solucoes LTDA - EPP
Advogado: Eliana Nogueira do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 15:10
Processo nº 0803767-16.2024.8.19.0083
Renilda Carvalho de Santana
Franciele Quirino Souza da Silva
Advogado: Flavio Pedro dos Santos Pita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 11:29