TJRJ - 0804895-97.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
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08/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804895-97.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MOREIRA SALVINO RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI ROGERIO MOREIRA SALVINO ajuizou esta ação contra COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO, porque, em 11/01/2024, às 11h12, trafegava na rodovia BR 040, na altura do km 91, quando se deparou com óleo derramado na pista, justamente em uma curva, na subida da serra de Petrópolis, motivo por que perdeu o controle de seu veículo, que bateu no meio-fio e sofreu diversas avarias.
O autor solicitou o serviço de socorro da ré e comunicou a ocorrência à Polícia Rodoviária Federal, por meio do DAT (declaração de acidente de trânsito), mas o seu pedido de ressarcimento do prejuízo suportado não foi atendido pela concessionária.
Em razão desses fatos, postulou o ressarcimento do montante de R$ 3.010,00, uma indenização pelos danos morais experimentados e outra, pela perda do seu tempo útil.
A ré apresentou a sua contestação no ID 114567466, em que sustentou que a existência de óleo na pista não foi comprovada e que a DAT é documento que só contém as declarações do autor, pelo que não se presta a tanto.
Destacou que, no dia do fato, realizou a fiscalização ostensiva na via e não atendeu a nenhuma outra ocorrência nem verificou a presença de substância oleosa no trecho em questão, de modo que não é responsável pelos danos afirmados pelo autor, cuja ocorrência rechaçou.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 114567473 ao ID 114567485 e a ré dispensou a produção de outras provas no ID 116616921.
A réplica foi apresentada no ID 117752338 e o autor informou não ter outras provas a produzir no ID 117752349.
A decisão saneadora está no ID 136050382, quando se indeferiu a inversão do ônus da prova.
O autor requereu o depoimento pessoal da ré no ID 140355546. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor, uma vez que o depoimento pessoal de um preposto da ré que não presenciou o acidente em nada contribuiria para a solução da lide.
A controvérsia recai sobre a existência de óleo derramado no km 91 da rodovia BR 040, sentido Juiz de Fora, no dia 11/01/2024, às 11h12, motivo por que cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que poderia ter sido feito, sem qualquer dificuldade, por meio da apresentação de fotografias e vídeos do local do acidente, logo depois da sua ocorrência.
O autor, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois se limitou à apresentação da ficha de atendimento ao usuário e da declaração de acidente de trânsito, documentos que só contêm a sua versão dos fatos e, por isso, não se prestam a comprová-los (ID 109068107 e ID 109068111).
A ré, por sua vez, anexou à contestação os relatórios de controle de percurso do dia 11/01/2024, que demonstram a ausência de irregularidades no km 91 da pista em direção a Juiz de Fora, trecho que foi vistoriado às 11h20, minutos após o acidente (ID 114567482 - Pág. 29).
Além disso, a ré apresentou o registro da ocorrência, que demonstra que a pista estava seca e em bom estado de conservação (ID 114567485).
Nesse contexto, sem a prova da existência de óleo na rodovia, não há como se compelir a ré a reparar os danos alegados pelo autor, já que ausente o nexo de causalidade, imprescindível à caracterização da responsabilidade objetiva da concessionária.
O TJRJ assim já decidiu em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS POR MÁ CONSERVAÇÃO DA AUTOPISTA PEDAGIADA.
AUTOR/RECORRENTE QUE AFIRMA TER SOFRIDO ACIDENTE EM RAZÃO DA EXISTENCIA DE EXCESSO DE ÓLEO NA PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BRAT QUE INFORMA QUE O EVENTO OCORREU EM PLENO DIA, COM CÉU CLARO E PISTA SECA, SEM SINAIS DE DERRAPAGEM NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS.
ALEGADA MÍDIA ACAUTELADA EM CARTÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO QUE DECORRE DO BRAT, CABENDO DESTACAR QUE A PARTE AUTORA AO ESPECIFICAR SUAS PROVAS NÃO REQUEREU A REPRODUÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO EM AUDIENCIA COM A PRESENÇA DO MAGISTRADO, DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, RESPONDENDO POR SUA INAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001350-14.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/11/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Indenizatória.
Queda de motociclista em pista da Ponte Rio-Niterói.
Via expressa operada por empresa concessionária de serviço público mediante cobrança de pedágio.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária que exige a comprovação do nexo causal não havendo prova neste sentido nos autos.
Evento ocorrido em horário noturno, em condições de chuva e nevoeiro não havendo no local do acidente sinais de frenagem, derrapagem ou presença de objeto ou obstáculo que ensejasse colisão.
Motorista que foi atendido por equipe pré-hospitalar da concessionária ré e dispensou atendimento médico suplementar, optando por prosseguir viagem na condução de sua motocicleta, cujas avarias, de pequena monta, não afetaram nem implicaram em risco aos seus equipamentos de segurança.
Incidente isolado e sem qualquer repercussão no fluxo do trânsito com destino a Niterói que, no horário do acidente - 18 horas, é intenso.
Ausência de verossimilhança na alegação de que existência de uma poça de óleo na pista de rolamento a acarretar perda de controle de direção da motocicleta.
Fato só mencionado pelo autor, no dia seguinte do evento, quando da procedeu a declaração do BRAT eletrônico, via internet.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0017661-59.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidose condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MALDONADO DE CARVALHO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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