TJRJ - 0806351-42.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO CHAGAS DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 23:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806351-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA REIS DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS proposta por ANA CRISTINA REIS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/33.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento em parte da antecipação de tutela à fl. 35.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 40/42, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Contrarrazões à fl. 44.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 47.
Manifestação em provas pelo autor às fls. 48/49.
Decisão saneadora à fl. 50, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 56.
Laudo Pericial às fls. 63/66.
Manifestação da parte autora sobe o laudo à fl. 68. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI e cobranças de faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança /TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial, uma vez que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica passagem pela medição e consumo.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID 156828743): "(…)6.
Esclarecer se eventual ligação feita por terceiros, com ou sem o conhecimento da titular da unidade, para fornecer energia a outra instalação traria a mesma consequência.
R: Caso houvesse ligação de terceiros haveria um maior registro de consumo, no entanto, tal hipótese não faz sentido para o caso em tela, eis que os registros se mantiveram dentro dos mesmos patamares ao longo do tempo, além do fato de que o que está sendo discutido á a lavratura de um TOI. (...)14- CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir: A companhia ré alega que foram identificadas irregularidades no sistema de medição da parte autora na ocasião das lavraturas dos TOIs, como se tivessem sido promovidas de forma deliberada pela parte autora, mas não registrou as supostas irregularidades de maneira que fossem possíveis suas comprovações.
Da mesma maneira, após inspeção da equipe da ré que identificou a suposta irregularidade, diante da normalização através da retirada do suposto desvio, os registros médios de consumo dos meses posteriores deveriam aumentar e o que ocorreu foi que se mantiveram dentro dos mesmos patamares na média.
O consumo médio estimado por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, foi de 207,95 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré para fins de recuperação de receita na memória de cálculo do TOI de Nº 2023-51141820, foi de 652,87 kWh / Mês.
No período anterior à lavratura do TOI, compreendido entre janeiro de 2021 e janeiro de 2023, o consumo médio registrado para a unidade em lide foi na ordem de 221,38 kWh / Mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito.
No período considerado irregular pelo TOI de n° 2023-51141820, qual seja, 02/02/2023 a 02/08/2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 183,60 kWh/mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito..
No período posterior à lavratura do referido TOI, considerando o intervalo compreendido entre setembro de 2023 e dezembro de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 181,40 kWh/mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito.
Consta na documentação enviada sobre corte e religação que houve a suspensão do fornecimento de energia em 29/01/2024.
Não há informações sobre mudança de medidor para o período avaliado (Jan/21 a Dez/23).” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a lavratura do TOI pela empresa ré.
Isso porque, o expert concluiu que as supostas irregularidades que justificaram a sua lavratura não foram comprovadas pela ré.
Vale ressaltar que restou concluído que os períodos anterior, o considerado irregular pela ré e o subsequente apresentaram consumos compatíveis com as médias indicadas pelo perito.
Com efeito, a lavratura do TOI deve ser integralmente cancelada.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão dos TOI’S terem sido aplicados de forma irregular.
Observo que nos autos ocorreu a suspensão do serviço, inclusive com a remoção do aparelho medidor de energia. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para o fim de: ANULAR O TOI APLICADO e CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO CHAGAS DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806351-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA REIS DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr.
Perito; 2. Às Partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA REIS DE SOUSA - CPF: *55.***.*59-69 (AUTOR).
-
06/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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