TJRJ - 0808345-46.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CASSIANE LIMA SIMOES em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808345-46.2024.8.19.0075 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 – Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TJDFT, que explana, de forma didática e fundamentada, a questão: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. [grifei] Neste sentido, para que haja a exceção à cláusula da publicidade, faz-se necessária a demonstração concreta e cabal, pela parte devedora, que atente contra a boa-fé objetiva. 2 – Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida. 3 – Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4 – Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5 – Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar. 6 – Após, certifique-se e retornem conclusos.
MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0292104-24.2020.8.19.0001
Pan Americana Industrias Quimicas LTDA
Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal...
Advogado: Flavio El Amme Paranhos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00
Processo nº 0826333-80.2023.8.19.0054
Tiago Ferreira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: David Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 15:43
Processo nº 0804750-10.2022.8.19.0075
Azelina Ramos de Franca
Banco Pan S.A
Advogado: Romario Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 15:33
Processo nº 0808344-61.2024.8.19.0075
Itau Unibanco Holding S A
Elizabeth Nascimento de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:01
Processo nº 0804242-20.2023.8.19.0046
Jose Luiz Lemos Furtado
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Luiz Antonio Mello Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 18:00