TJRJ - 0815664-27.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815664-27.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA LUCIA SANTANA RAYMUNDO SUARES RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a intempestividade, deixo de receber os embargos de declaração de id 160134685.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de março de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU).
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20/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815664-27.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA LUCIA SANTANA RAYMUNDO SUARES RÉU: BANCO PAN S.A Vistos e etc.
Ação declaratória com pedido cumulado de indenização, proposta por Rosana Lúcia Santana Raymundo Suares, qualificada na inicial, em face do Pan - Banco Panamericano S/A.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, mas que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 63,11 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e que seja determinada a intimação da parte Ré, para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor.
Requereu que, ao final, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária, condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A inicial veio instruída da documentação de id. 57718531/57718538.
Foi concedida a gratuidade de justiça através da decisão de id. 62688635.
Através da decisão de id. 86690479, foi decretada a revelia da parte ré, requerendo a parte autora o julgamento antecipado do mérito no id. 88241301.
Manifestação da parte ré no id. 88241301, acompanhada dos documentos de id. 131479362/131479391.
Em sua resposta, suscita o réu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha utilizado qualquer dos meios disponíveis para resolução do conflito.
No mérito, argumenta que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Destaca ter sido a contratação legitima e regular tendo a parte autora permaneceu inerte por mais de 16 meses.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu ao final que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora no id. 137519765, em suma, ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial.
O processo veio à conclusão para sentença.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a documentação trazida se mostra suficiente para o embasamento de um julgamento seguro, não se fazendo necessária a realização de provas outras, sendo certo que as partes também dispensaram a sua produção.
Cuida-se de ação através da qual pretende o autor se ver desonerado da cobrança de valores debitados diretamente sobre seus vencimentos, pelo réu.
Alega ter contratado empréstimo, junto ao requerido, descobrindo, posteriormente, que este lhe impôs contrato de uso de cartão de crédito, com o qual não concorda.
De pronto, se verifica que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e foi comprovada, através da vinda das faturas do cartão de crédito, às fls. 24 a 34. É de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que foi feito, neste processo.
Some-se a isso o fato de que o art. 14 da Lei 8.078/90, ao tratar da responsabilidade objetiva, prevê, em seu §3º, que o fornecedor de serviço somente se exime se comprovar "que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso em tela, a parte autora logra em êxito ao demonstrar os descontos mensais efetuados em seus proventos referente a débito o qual afirma ser ilegítimo.
Obtempera o réu que a requerente estava ciente dos termos e da natureza do contrato.
Cumpria-lhe comprovar que não houve vício de consentimento, que foi prestada à requerente toda a informação necessária, como lhe competia.
Verifica-se, que em que pese os argumentos da parte ré, o relato da autora, no sentido de que foi induzida a erro no momento da contratação, não é desconstruído, isso porque o que se extraí das faturas anexadas aos autos é que sequer houve utilização do cartão.
Não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de ser acolhida a tese do requerente no sentido de que foi induzido a erro, nos termos do art. 139 do Código Civil, já que acabou contratando o uso de cartão de crédito acreditando tratar-se de negócio jurídico diverso, ou seja, o empréstimo consignado.
O vício de consentimento demonstrado autoriza a declaração de nulidade do contrato e, por via de consequência, a interrupção dos descontos indevidos, sob pena de se impor ao autor condição onerosa, em detrimento de vantagem excessiva ao réu.
Também por via de consequência, em tendo sido indevidos os descontos até agora efetuados, cabe a sua restituição ao autor, em dobro, na forma do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante salientar que, diferente do que sustenta a ré, mostra-se evidente a má fé na sua atuação, já que impôs ao autor obrigação não desejada por este, violando a intenção do consumidor, sem que a este fosse proporcionada a devida informação.
No que se refere ao dano moral, este é demonstrado pelo fato de que as circunstâncias geraram ao autor contrariedade, insegurança, além de exigir daquele o dispêndio de tempo para tentativa de solução.
Some-se a isso o fato de que a requerida, conquanto instada pelo autor, manteve-se inerte, sem dar solução ao problema por ela criado, embora lhe fosse perfeitamente possível, e fácil, dar fim à situação.
No caso do presente feito, o dano moral se verifica, ensejando-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$7.060,00, equivalente a cinco salários mínimos, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pelo réu.
A quantia requerida na inicial, de R$10.000,00, com todas as vênias devidas, mostra-se excessiva, sem guardar relação de proporcionalidade em relação ao gravame sofrido.
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e : 1) declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignado; ( 2 ) condeno o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente monetariamente corrigidos e acrescidos de juros a contar de cada pagamento; ( 3 ) condeno o Banco Pan ao pagamento, a título de indenização por dano moral, em favor da autora, da quantia de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), atualizada a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Considerando-se o verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a quinze por cento da condenação.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:44
Outras Decisões
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26/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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