TJRJ - 0815810-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:06
Outras Decisões
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815810-47.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXECUTADO: LUCIENE CASTANHEIRA DE BRITO CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANO STAY I Deixo de determinar a reunião dos embargos com o processo de n.º 0015428-53.2019.8.19.0001, uma vez que, ao que consta nos autos, este já foi sentenciado, o que impede a reunião dos processos.
No que tange a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, observo que a parte embargada/exequente acostou aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação de execução, ou seja, convenção condominial, as atas das assembleias, os boletos e a planilha de crédito devidamente discriminada, conforme se observa nos documentos acostados no processo de execução.
Note-se ainda que a discrepância entre o valor da cota condominial e do valor cobrado na execução se dá em razão da existência de outras rubricas que a parte embargante tem o dever de arcar com o pagamento, de modo que entendo que estão presentes os requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial.
Ultrapassada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda se a parte embargante está adimplente referente as cobranças indicadas nos autos em apenso, se houve autorização do condomínio, possibilitando os pagamentos na forma alegada pela embargante, se os valores supostamente indicados foram disponibilizados a parte embargada e se confirmado estes depósitos/pagamentos se há saldo credor ou devedor.
Por fim, se a parte embargante faz jus a aplicação do dispositivo legal do art. 940, do CC. Ônus da prova incumbe a parte embargante.
Determino de ofício a prova pericial para apurar a existência dos eventuais pagamentos e se estes foram suficientes para a quitação da dívida apontada na ação executiva em apenso, ressalvando as rubricas referente as multas que deverão ser suprimidas em razão da decisão judicial no processo sob o número 0015428-53.2019.8.19.0001.
Nomeio a i.
Perita contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório, a qual deverá elaborar nova planilha de débito ou crédito, devendo a i.
Perita.
Intime-se para indicar os seus honorários.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e seus quesitos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:19
Outras Decisões
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26/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:58
Outras Decisões
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27/10/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERANO STAY I em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE CASTANHEIRA DE BRITO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO PINTO em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:32
Declarada incompetência
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03/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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