TJRJ - 0826884-61.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MOREIRA NETO - CPF: *17.***.*29-94 (AUTOR).
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24/09/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O recorrente, condenado por litigância de má-fe, apresentou carteira de trabalho informando ser gerente da empresa PHARMA BRAZ LTDA, constando em sua carteira profissional o valor contratual de R$ 4.000,00.
Foi determinado que o autor apresentasse os seguintes documentos: - última declaração de imposto de renda - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora O mesmo não apresentou contracheque e alegou que o autor recebe o salário em espécie pelo seu empregador, por isso não consegue fornecer os contracheques e apresentou extratos bancários referentes à Caixa Econômica Federal sem qualquer movimentação financeira, não sendo possível sequer determinar a qual mês se refere o extrato apresentado.
A alegação de que não possui contracheque pois recebe pagamento em dinheiro não merece prosperar, diante do vínculo formal existente entre o mesmo e o seu empregador.
Ademais, a anotação de salário em sua carteira de trabalho é referente ao ano de 2020.
Diante da AUSÊNCIA dos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
VENHAM as custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
INTIME-SE. -
02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE MOREIRA NETO - CPF: *17.***.*29-94 (AUTOR).
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01/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CUMPRA a parte AUTORA, integralmente, o despacho de index 199459410 - Despacho, apresentando os últimos 3 contracheques e extrato consolidado das contas bancárias dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
01/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE MOREIRA NETO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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11/03/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/03/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: 1) CERTIFIQUEo cartório quanto ao retorno do(s) AR(s) de citação do(s) réu(s).
Em sendo positivo(s), VOLTEM conclusos. 2) Em sendo negativo(s) ou não tendo retornado o(s) AR)s), INTIME-SEa parte autora para que apresente o endereço atualizado da parte ré, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 3) Com a informação, DESIGNE-SEaudiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial.
CITE-SE e INTIME-SEa parte ré, no endereço informado.
INTIME-SE a parte autora. -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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