TJRJ - 0800656-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800656-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHEDO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MARIA DAS GRACAS ROCHEDO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., sob a alegação de existência de uma relação de consumo entre as partes, regida pelo CDC, em que a parte autora, em sua exordial (ID 97613165), narra ter sido vítima de danos materiais e morais, reconhecendo a relação jurídica contratual entre as partes, mas desconhecendo ter sido o empréstimo consignado contratado na modalidade de cartão de crédito, não tendo sido observado o dever de informação adequada e clara do serviço, a boa-fé contratual e a transparência.
Pleiteia ainda a declaração de nulidade do contrato; conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão; devolução dos descontos indevidos; e reparação por danos morais de R$20.000,00.
Decisão (ID 97755847) concede a gratuidade de justiça.
A parte ré em sua contestação apresentada tempestivamente, instruída com documentos (ID 118036095).
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, ressaltou a regularidade da contratação e que há cláusula contratual expressa acerca do produto contratado e evidência de uso do produto.
Concluiu no sentido de ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
Pede o acolhimento da questão preliminar, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 136638697), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 130354860), somente a parte autora manifestou-se, mas não formulou requerimento de produção de outra prova. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Constato que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, sob o argumento que a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Como se verá adiante, não assiste razão à parte autora.
No presente caso, constata-se, pela análise do contrato juntado, que o instrumento contratual, de forma reiterada, utiliza a expressão “cartão de crédito consignado”, não sendo crível a afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento da contratação.
As cláusulas estão dispostas de forma clara, o que não deixa margem de dúvida à parte autora da modalidade de operação contratada junto à instituição financeira.
Ademais, a referida modalidade de contratação possui previsão legal no artigo 6º da Lei 10.820/2003: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)” Vejam-se, a respeito, julgados do TJRJ que afirmam a ausência de ilegalidade nos contratos de cartão de crédito consignado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO RÉU.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA LEI 13.172/2015.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0004933-12.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 29/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Autor que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Fornecedor que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado.
Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Autor que utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição, para realização de saques complementares.
Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO.” (0810364-23.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação provida. 1.
Os termos do instrumento trazido aos autos são claros - trata-se, indubitavelmente, de cartão de crédito consignado. 2.
Muito embora afirme o apelante que realizou somente um contrato de empréstimo e que sofre descontos referentes a três contratos, verifica-se da documentação acostada que foi emitido cartão de crédito consignado e efetuados três saques. 3.
Comprovados os saques mediante transferência para contas bancárias de titularidade do apelado, incumbia ao apelado demonstrar que não foi efetuado o crédito em seu favor. 4.
Não há prova de que não tivesse o apelado condições de entender a natureza do negócio jurídico que entabulou. 5.
Ao tomar o crédito, deve arcar com o pagamento do valor correspondente na forma ajustada. 6.
A lei de regência - Lei nº. 10.820/03 - autoriza a reserva de 5% dos proventos de aposentadoria para fins de amortização de cartão de crédito. 7.
Não há ilegalidade na contratação. 8.
Apelação a que se dá provimento.” (0012450-66.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, veja-se julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.” (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021) Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista que não produziu prova mínima dos fatos narrados na demanda (S. 330 do TJRJ).
Por outro lado, a parte ré se desincumbiu do seu ônus, já que trouxe aos autos o contrato (ID 118036097), comprovante da transferência (ID 118036098) e faturas de consumo com utilização do cartão de crédito (ID 118036100).
Nesse sentido, transcrevo ementa relativa a caso semelhante julgado anteriormente pelo TJRJ: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Parte autora que alega não ter recebido informações sobre o produto que lhe fora oferecido.
Pretensão declaratória cumulada com indenizatória.
Sentença de improcedência. 2.
Apelo da parte autora pela procedência dos pedidos alegando que contratou empréstimo consignado em folha de pagamento, mas descobriu posteriormente ter contraído cartão de crédito na modalidade consignado. 3.
Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos a proposta do termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento e saque, além das características do cartão, tudo devidamente assinado pela parte autora.
Cláusulas do contrato que estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros contratadas.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ausência de violação ao dever de informação. 4.
Precedentes.
Acervo probatório carreado aos autos que permite concluir que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedentes todos os pedidos. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0003860-42.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU) Acrescente-se, ainda, que, pela análise das faturas (ID 118036100), a parte autora fez uso, efetivamente, do cartão de crédito que lhe foi enviado.
Nos casos em que se constata a efetiva utilização do cartão de crédito, é inviável acolher a tese da parte autora no sentido de que desconhecia os termos contratuais, consoante entende a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AFIRMA QUE A DEMANDANTE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, NÃO HAVENDO NENHUMA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
A RECORRENTE REALIZOU DIVERSAS COMPRAS NO PERÍODO DE 17/12/2018 A 19/06/2019, DESNATURANDO A TESE DE QUE ACREDITOU TER CELEBRADO UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS PARA 15%, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” (0076278-93.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória.
Cartão de Crédito Consignado.
Alegação de desconto indevido no contracheque do autor.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Incidência do CDC.
Contrato de cartão de crédito, administrado pelo Banco BMG S.A (réu), sendo certo que o titular recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo escolher entre pagar o total, o mínimo ou valor intermediário.
Se por nada optar, o valor mínimo é diretamente descontado em folha de pagamento, passando o saldo remanescente a ser incluído na nova fatura, após o desconto do pagamento mínimo efetuado, acrescido de multa, juros e correção monetária.
Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado.
Contrato assinado pelo autor, onde consta a autorização para desconto pelo valor mínimo da fatura.
Inexistência de provas de que o autor tenha sido enganado pela instituição financeira.
Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré, em contestação, que provam que a parte autora também utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, para compras.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais incidentes à hipótese, observada a gratuidade deferida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030848-66.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante de tais fundamentos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ROCHEDO DE SOUZA - CPF: *76.***.*11-00 (AUTOR).
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23/01/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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23/01/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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23/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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