TJRJ - 0806478-07.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0806478-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL REPRESENTADO: GIZELLE BELOT VIANA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806478-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL REPRESENTADO: GIZELLE BELOT VIANA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º).
Campos dos Goytacazes, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR BARROS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806478-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL REPRESENTADO: GIZELLE BELOT VIANA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 177787054, na íntegra.
Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HEDER ZAMPIROLLI DUTRA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HEDER ZAMPIROLLI DUTRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:59
Outras Decisões
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06/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806478-07.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL RÉU: CAIXA SEGURADORA SA DECISÃO I - Retifique-se a autuação do feito, para inclusão, no polo ativo, do Espólio de Dilcea Maria Belot Pimentel, representado pela inventariante Gizelle Belot Viana.
II - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III- O ponto controvertidoda lide repousa no dever de pagamento da cobertura securitária pela requerida.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consigna que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informações sobre o estado de saúde, embora conhecidas as moléstias existentes(AgInt no REsp n. 2.127.990/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2024).
No caso dos autos, a causa da morte da finada consiste em choque séptico refratário, pneumonia aguda grave, flutter atrial, cardiomiopatia dilatada, hipertensão pulmonar e distrofia muscular(id. 111537819).
O contrato de financiamento foi celebrado em novembro de 2011, quando ela já tinha 56 anos.
Diante desse cenário, não soa verossímil a tese de que, no momento da contratação, a falecida não sofria qualquer tipo de patologia e que as comorbidades só foram adquiridas após a contratação.
Com efeito, sem embargo do exame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, tudo está a indicar que as patologias já existiam e foram omitidas pela finada.
Por isso, conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
V - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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