TJRJ - 0806633-11.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806633-11.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MARIA COSTA PROCOPIO DE CAMPOS RÉU: DANIEL MENDES LOUZADA DE PAULA, ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidadepassiva arguida pelo segundo réu, pois a causa de pedir e o pedido se dirigem às Rés, sendo o quanto basta para integrarem o polo passivo da relação processual, como regula a Teoria da Asserção.
Tais alegações dizem respeito ao mérito da demanda e serão com ele analisadas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de vício na construção do imóvel adquirido pela parte autora; 2) a responsabilidade dos réus sobre os fatos narrados; 3) a extensão dos danos suportados.
Defiro a prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora, e nomeio perito o Dr.
PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES - matrícula TJRJ 16.543 - CREA-RJ 2015122044 (e-mail: [email protected] - [email protected]/ Tel. (021) 99322-5724)para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários.
Havendo concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Por fim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, conforme requerido pela ré, devendo, contudo, quando se sua juntada, demonstrar que a documentação se enquadra às exceções previstas no art. 435 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 02:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO ARAGAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:14
Declarada incompetência
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13/06/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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