TJRJ - 0897527-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Liminar] 0897527-71.2024.8.19.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE DIRCEU ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU ABREU REPRESENTANTE: ROSAMELIA GIRAO ABREU RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMEZZO S E N T E N Ç A Tem-se demanda de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de Dirceu de Abreuem face de Condomínio do Edifício Intermezzo.
Aduz ser proprietário de imóvel componente do réu, o qual dá em locação para terceiros.
Sucede, contudo, que, em 25/4/2024, o porteiro do condomínio recebeu correspondência endereçada ao ocupante do imóvel a qual se tratava de uma notificação de leilão, em decorrência do cumprimento de sentença nº 0100003-82.2023.5.01.0040 (reclamação trabalhista em trâmite perante a Eg. 40 ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Todavia, o documento não chegou a seu conhecimento, o que causou grandes prejuízos.
Daí pleitear, para fins de prova em processo judicial, a exibição em juízo de cópia do livro de registro do recebimento das correspondências e comunicação com condôminos a partir da data de 25/4/2024.
Ressalta que buscou as informações pela via administrativa, porém o réu recusou-se a fornecer.
Com a inicial, vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 137746443.
Em ID 139836732, foi deferida a tutela de urgência antecipada.
Citado e intimado, o réu manifestou-se em ID 141244214, e cumpriu a ordem judicial, apresentando a documentação buscada.
A parte autora, por sua vez, deu-se por satisfeita com as provas colacionadas aos autos (ID 143885121). É o relatório.
DECIDO.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. É a hipótese.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
Não obstante, nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Por sua vez, a resistência à pretensão autoral se caracteriza mediante oferecimento de contestação, em que se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
In casu, a autora comprovou ter buscado solução administrativa junto ao réu, como se vê das trocas de e-mail apresentadas, o que manifesta seu interesse de agir, a obstar eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, como se observa da manifestação do réu, este não contestou os pedidos.
Na verdade, de pronto apresentou os documentos, que não foram impugnados pela autora.
Não há que se falar, portanto, em pretensão resistida a ensejar a condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGOas provas produzidas e JULGO EXTINTOo feito com resolução do mérito, Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, ante a inexistência de sucumbência.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de Dirceu Abreu registrado(a) civilmente como DIRCEU ABREU - CPF: *25.***.*69-00 (AUTOR).
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15/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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