TJRJ - 0828991-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828991-84.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo réu; b) a validade do contrato de seguro de assistência médica objeto da demanda; c) o direito do autor à manutenção do contrato por tempo indeterminado ou até a alta de todos os tratamentos descritos na inicial; e d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:56
Outras Decisões
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte autora para recolher a diferença de custas na forma abaixo: R$ 30,73 na conta 2212-9 -
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS GOMES - CPF: *95.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias as três últimas declarações de imposto de renda da parte autora ou a comprovação de que não declara, além dos extratos das contas bancárias e faturas do cartão de crédito referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. -
27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:53
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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