TJRJ - 0807677-89.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807677-89.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA Verifica-se que a parte autora abandonou o feito, não promovendo seu andamento, apesar de ter sido devidamente intimada, para a prática dos atos processuais.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82 (sec) 2º e artigo 90 caput, ambos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807677-89.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar o pagamento das custas específicas para renovação do mandado, caso requerido, sob pena de extinção por abandono.
Fica a parte autora ciente que não será concedida a dilação de prazo, para cumprimento da exigência, assim como não será considerado andamento a prática de ato protelatório.
Transcorrido o prazo e ausente cumprimento devido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Segue o modelo de GRERJ de referência de Mandado de Busca e Apreensão: RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:41
Desentranhado o documento
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28/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 16:40
Outras Decisões
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21/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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