TJRJ - 0810148-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BARBARAH BARBOSA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:35
Desentranhado o documento
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04/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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17/12/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810148-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARAH BARBOSA FERREIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ressalte-se ainda que o bloqueio antecipado, o que se revela incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, nos termos do Aviso Conjunto 15/2016, a teor do Enunciado 18.2016: "TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VEDAÇÃO.
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC /2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais." Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:19
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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