TJRJ - 0810102-52.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:13
Processo Reativado
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CEDAE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MAURO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810102-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURO PINTO RÉU: CEDAE Ao embargado, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
19/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/12/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MAURO PINTO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810102-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURO PINTO RÉU: CEDAE RECEBO A EMENDA À INICIAL, para suprir a omissão considerando que apesar da narrativa da inicial não fora formulado o pedido de antecipação de tutela, devendo ser esclarecido pela parte autora, todavia, se houve protesto, comprovando-se o protesto e a restrição por documento hábil, mantido o despacho inicial.
Sem prejuízo, esclareça também se realizou o pagamento do débito objeto da demanda, comprovando-se, em caso positivo, considerando o pedido de devolução em dobro.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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23/11/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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