TJRJ - 0802197-57.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:40
Apensado ao processo 0800243-39.2025.8.19.0030
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802197-57.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
D.
O.
RESPONSÁVEL: MICHELE RAMOS GOMES RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de Ação de responsabilidade civil movida por V.
G.
D.
O. representada por sua genitora Michele Ramos Gomes contra a concessionária CCR Dutra.
A ação tem como base o atropelamento fatal do pai de Vinicius, Marcus Vinicius Moreira de Oliveira, ocorrido em dezembro de 2023 na BR-101, próximo a Coroa Grande/RJ.
A vítima teria sido atropelada em uma área urbana sem passarela, iluminação ou sinalização adequada para pedestres.
A autora alega que a concessionária foi negligente ao não garantir condições seguras de travessia, caracterizando falha na prestação do serviço e, consequentemente, responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
Embora o autor apresente argumentos relevantes acerca da responsabilidade da ré, a análise prévia e sumária dos elementos apresentados nos autos não permite concluir, com segurança, pela probabilidade do direito invocado.
A questão envolve discussão probatória acerca da responsabilidade da concessionária quanto à segurança no local e a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço.
A alegada falha na prestação de serviço, consubstanciada na negligência em garantir condições seguras de travessia, principalmente em relação ao argumento de ausência de passarela, carece de maior dilação probatório, principalmente pelo fato de que o laudo pericial da Policia Civil aponta a existência de uma passarela a cerca de 200m do local do acidente, devendo a tese sustentada ser levada a luz do mínimo contraditório.
O pedido liminar exige ainda a demonstração de um dano iminente e irreparável.
No entanto, no caso em análise, não há comprovação cabal de que eventual inércia da ré possa agravar, de forma irreversível, a situação do autor, especialmente diante da possibilidade de eventual reparação futura em caso de procedência da ação.
Considerando, também, que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 e §1º- A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 25 de outubro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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