TJRJ - 0810759-55.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810759-55.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CUSTODIA DE OLIVEIRA PEDROSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Alega a parte autora, em resumo, que necessita de atendimento domiciliar (home care) devido ao seu estado de saúde debilitado, conforme prescrição médica.
Afirma que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, se recusou a fornecer o serviço, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A autora pleiteia a instalação do serviço de home care, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e acompanhamento nutricional, além de medicamentos e outros cuidados necessários.
Requer ainda a concessão de tutela antecipada para a imediata prestação dos serviços solicitados.
A parte autora requereu inicialmente tutela de urgência em caráter antecedente com o objetivo de obter "atendimento domiciliar para autora de FONODIOLOGO, FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E NUTRICIONISTA, na Rua Mirataia, 350, bloco, 1, aptº 304, Pechincha, Rio de Janeiro, RJ..." A tutela antecipada foi concedida pela r. decisão do id. 51746510 com o seguinte teor: "...concedo a tutela requerida no sentido de determinar que a ré providencie, em 24 horas, a instalação do serviço de home care, nos termos requeridos pelos profissionais médicos nos laudos do id 51714460, com fornecimento de terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e nutricionista, sob pena de multa diária de R$1.000,00, caso o comando não seja atendido." O réu ofereceu contestação no id. 54084338, sustentando, em síntese, a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a existência de cláusula de exclusão para home care.
Informou ainda que a filha da autora recusou a visita médica mensal.
A ré também contestou a majoração da multa.
A autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando a necessidade dos serviços e medicamentos solicitados, e impugnou a pretensão da ré de realização de perícia por geriatra, solicitando que o perito seja um neurologista [ID97501571].
A autora também requereu a majoração da multa para R$5.000,00 por hora devido ao descumprimento da decisão judicial [ID116527827].
O v. acórdão juntado no id. 68779136 MANTEVE a decisão que concedeu a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A petição do id. 54356919 foi recebida como EMENDA À INICIAL pela r. decisão do id. 83798074, oportunidade na qual a tutela antecipada foi estendida, nos seguintes termos: "ID 83067952 - 1 - Tendo em vista a comprovação da mudança no tratamento da parte autora tenho por estender os efeitos da tutela para a inclusão das terapias determinadas pelo médico assistente no ID 83067966, sob pena da multa já fixada pelo Juízo.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo OJA de plantão, com urgência. 2 - Em razão do requerimento de execução da multa pelo não cumprimento da tutela, intime-se o réu na forma do artigo 523 (sec) 1º do C.P.C." Decisão de saneamento do processo no id. 91137562, proferida em 5/12/2023, no qual foi determinada a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA e PROVA ORAL.
Nova tutela antecipada foi concedida pela r. decisão do id. 100172610, nos seguintes termos: "... concedo a tutela requerida no sentido de determinar que a ré providencie, em 24 horas, a instalação do serviço de home care/terapia domiciliar, nos termos requeridos pelo profisional médico, ID100118191, bem como de uma ambulância básica para o transportes, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, caso o comando não seja atendido." A tutela antecipada novamente foi estendida pela r. decisão do id. 115546378, nos seguintes termos: "Assim, como a autora está no regime de internação residencial, sua saúde demanda medicamentos que devem ser fornecidos, como no hospital, logo, os medicamentos declinados nos ids. 114550074,114550076 e 114550077 devem ser viabilizados, o mesmo se dizendo dos tratamentos insculpidos no id 114550075."Do exposto, sem prejuízo da comprovação do cumprimento da tutela e reserva a qualquer aumento da multa, intime-se o réu para o fornecimento dos itens mencionados nos 114550074,114550075, 114550076 e 114550077, que deverão constar do mandado, imediatamente.
Caso não haja cumprimento, outra medida poderá ser tomada, na forma do art.139,IV do CPC." Nova extensão da tutela pela r. decisão do id. 126632383, nos seguintes termos: "..ID - 126437221 - Tendo em vista a comprovação da modificação da medicação da parte autora, tenho por estender os efeitos da tutela para que a ré forneça os medicamentos ali mencionados, bem como providencie auxiliar de enfermagem por 24h, durante 07 dias na semana conforme prescrito no documento de ID - 126437222..." Decisão de suspeição do i.
Juiz Titular da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, Dr.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA,no id. 134117100.
Manifestação do Ministério Público no id. 134753880.
Decisão de suspeição da i.
Juiz Titular da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, Dra.
GRACE MUSSALEM CALIL,no id. 154674937.
Laudo pericial juntado no id. 164661213.
Decisão de suspeição da i.
Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, Dra.
ANDREIA FLORENCIO BERTO,no id. 172515832.
A decisão do id. 174220696 indeferiu a produção de prova oral e determinou que a parte autora especificasse todos os tratamentos, medicamentos e insumos de que a parte autora necessita.
Decisão sobre a exceção de suspeição no id. 182534994.
A decisão do id. 187901640 indeferiu novo requerimento de antecipação de tutela.
Esclarecimentos do perito no id. 200279740. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo está maduro para julgamento, conforme já havia sido afirmado no id. 187901640.
Na petição inicial do id. 51713421, distribuída como tutela de urgência em caráter antecedente, narrou a parte autora que "é idosa com 76 anos e começou a apresentar quadro neuropsiquiátrico à esclarecer em investigação, com importante comprometimento da sua saúde global e de sua funcionalidade.
Apresentando déficit cognitivo, déficit nutricional, alterações gastrointestinais, dificuldade de locomoção e dificuldade de engolir alguns alimentos e comprimidos." Em razão da recomendação médica, pleiteou o fornecimento de home care com o objetivo de ser fornecido pelo réu FONOAUDIOLOGO, FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E NUTRICIONISTA.
A petição do id. 54356919 foi recebida como emenda à inicial exigida pelo artigo 303, (sec) 1º, do CPC, sendo reiterado na petição de emenda à inicial o pedido de home carepara os tratamentos já mencionados e acrescido o pedido de dano moral.
A r. decisão de saneamento do id. 91137562, proferida em 5/12/2023 estabeleceu o ponto controvertido nos seguintes termos: "A controvérsia se resume a necessidade da internação domiciliar, dos tratamentos requisitados e do cumprimento da tutela, o que demanda a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC, já que a matéria é de consumo, eminentemente técnica e o laudos apresentados são suficientes ao perfazimento da prova mínima." Foi, ainda, destacado pelo i.
Magistrado na r. decisão de saneamento: "Não é difícil ver que a tutela foi separada em duas partes, ou melhor, houve a concessão inicial de fisioterapia e fonoaudiologia, com posterior ampliação, haja vista a inclusão de nutrição e terapia ocupacional.".
Nesse sentido, houve a estabilização da ação.
A perícia determinada pelo juízo foi realizada no id. 164661213, prestando o i. perito os esclarecimentos no id. 200279740.
Após tecer considerações detalhadas sobre o estado físico da parte autora e das condições para fornecimento da assistência domiciliar (Visita Domiciliar, Atendimento Domiciliar e Internação Domiciliar), além de descrever e analisar todos os documentos médicos juntados, concluiu o i,. perito que: "A paciente Autora, Custódia Oliveira Pedrosa, apresenta severo comprometimento da capacidade civil, comprovado por diversos documentos nos autos, sendo o mais antigo datado de 14/03/2023 (Id. 51714460 - Pág. 7).
O quadro é irreversível, progressivo e incurável.
Necessita de assistência de fonoaudiologia, de fisioterapia respiratória e motora, além de visita de enfermagem e médica na frequência a ser determinada por quem aplica a metodologia.
Não foi solicitado, na inicial, plano de internação domiciliar que, calculado pelos sistemas ABEMID, NEAD II e Cruz Vermelha de Madri, não tem aplicabilidade." Em resposta ao quesito 19, da parte autora, afirmou o i. perito que: "Aspiração, nebulização, a administração dos medicamentos, o monitoramento de sinais vitais e a detecção de alterações clínicas, podem ser realizadas por um cuidador" (grifo acrescido) Importante, ainda, destacar tanto a pergunta quanto a resposta aos quesitos número 5 e 6, da parte ré: "5) É correto asseverar que, estas necessidades poderão ser supridas pela família ou por qualquer pessoa devidamente treinada/capacitada para tal encargo, denominada cuidador, não havendo a necessidade de um médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem acompanhando 12 ou 24hrs por dia de forma ininterrupta? R: Com o quadro atual, sim;" (grifo acrescido) "6) É correto afirmar que, quando cabível, o cuidador pode ser pessoa com vínculo familiar capaz de auxiliar o periciado em suas necessidades e atividades da vida cotidiana, sem a necessidade de contratação de profissional, conforme item 3.5 do Anexo - Regulamento Técnico para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar, da RDC Nº 11/2006 da ANVISA? R: Sim;" (grifo acrescido) Assim, de acordo com as conclusões do perito, a parte autora não necessitava de home careou qualquer modalidade de assistência domiciliar, mas sim de um cuidador.
A conclusão do perito fica evidente não só em razão da coesão do seu laudo, como também da visível tentativa da parte autora de obter todo e qualquer medicamento, insumo ou produto de higiene pelo fato de ter sido deferida a tutela antecipada.
Ora, não pode o réu ser obrigado a fornecer medicamentos, insumos ou produtos de higiene que não tiverem direta relação com a assistência domiciliar.
Como destacado na decisão do id. 187901640: "Não se nega a eventual gravidade do estado de saúde da parte autora, mas na presente ação se discute a necessidade de tratamento domiciliar e não a gravidade do seu estado de saúde.
Não foi suprimido em qualquer momento o direito da parte autora de obter necessária assistência médica através da internação convencional, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, o que não é negado pelo plano e já foi feito, inclusive, outras vezes." Como bem destacado, ainda, pelo perito, em seus esclarecimentos do id. 200279740: "A perícia é um retrato do momento em que o paciente foi visto.
Outras visões em meses após a nossa avaliação não podem constituir prova de um momento e de um fato que eles não viram." Tenho, assim, que a perícia foi muito bem realizada, atestou as condições da parte autora no momento em que houve o exame pelo perito e que apreciou a causa de pedir delimitada na decisão saneadora, exatamente como deve fazer o perito.
A parte autora, contudo, discordando do laudo pericial, tentou coagir o perito deste juízo, realizando falsa comunicação de crime na Delegacia Policial, com o nítido objetivo de constranger o perito e fazê-lo mudar de ideia sobre o resultado da perícia.
O comportamento da parte autora não pode ser sancionado pelo judiciário.
O perito é da confiança deste Juízo, foi regularmente constituído e prestou o seu mister dentro da técnica de sua profissão.
A eventual discordância do laudo se dá através da manifestação no processo no qual tal laudo foi produzido e não, antes mesmo da sua apreciação pelo Judiciário, pela submissão do perito ao constrangimento de ver a sua conduta apreciada pela Autoridade Policial antes mesmo de qualquer decisão de mérito sobre o laudo.
O artigo 479, do CPC, dispõe que: "Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Portanto, tem o Judiciário o monopólio da apreciação da prova pericial por ele determinada, sendo completamente ilegal a conduta adotada pela parte autora.
Se a parte autora não concordava com o laudo pericial deveria ter requerido ao juízo de forma técnica e fundamentada a realização de nova perícia e não ter realizada a notícia de crime inexistente à Autoridade Policial.
Como visto na presente fundamentação, o perito designado por este Juízo não fez qualquer afirmação falsa que justificasse a instauração de procedimento criminal em face dele, muito pelo contrário, teve atuação zelosa e técnica, explicitando todas as questões envolvendo o atendimento domiciliar, o estado de saúde da parte autora e suas impressões técnicas sobre o caso, estando as afirmações do perito de acordo com as provas produzidas.
Deste modo, afastada a necessidade do Atendimento Domiciliar pretendido, deve ser julgado improcedente o pedido.
Em relação à alegação da existência de fato novo, caberia à parte autora oferecer emenda à inicial de forma clara e precisa, descrevendo qual seria o fato novo que deveria ser levado em consideração para o julgamento pelo juízo.
A parte autora já sofreu nova internação em hospital e voltou para sua residência, conforme indicado no id. 210993151, informando a parte autora que o réu vem fornecendo os profissionais e medicamentos atuais desde 19/7/2025.
As cinco manifestações da parte autora após os esclarecimentos do perito no id. 200279740 não contém qualquer requerimento de emenda à inicial e não indicam com precisão qual seria o FATO NOVO que deveria ser levado em consideração no julgamento.
Ao contrário do alegado pela parte autora, houve manifestação do perito sobre o requerimento do Ministério Público, sendo, após o esclarecimento do i.
Perito oportunizado ao Ministério Público a manifestação sobre o esclarecimento do perito e sobre o mérito da presente ação, conforme decisão do id. 187901640, tendo o Ministério Público se manifestado no id. 207732208.
Verifica-se, portanto, que, após a estabilização da ação, foi realizada prova pericial, que concluiu pela desnecessidade do Atendimento Domiciliar pretendido na petição inicial naquele momento, de forma que não houve qualquer ilegalidade cometida pelo réu, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais.
Em relação à suposta alteração do estado de saúde da parte autora, foi informado que o réu vem fornecendo os profissionais e medicamentos atuais desde 19/7/2025.
Portanto, eventual alteração de tal quadro, com posterior negativa de fornecimento de Atendimento Domiciliar, FUNDAMENTADO NO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DA PARTE AUTORA, deve ser objeto de ação própria.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo, contudo, ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Oficie-se ao Ministério Público, na forma do artigo 40, do CPP, com cópia integral dos autos, comunicando a existência de indícios da prática de crimes de coação no curso do processo e de falsa comunicação de crime pela advogada da parte autora em face do Perito deste Juízo.
Oficie-se à 41ª Delegacia Policial com cópia da presente sentença, a fim de instruir os autos do "Procedimento" 076-01388/2025 (id. 197336918) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Tabelar -
13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 02:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 02:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 02:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 02:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 11:04
Desapensado do processo 0810968-53.2025.8.19.0203
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:43
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:44
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810759-55.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CUSTODIA DE OLIVEIRA PEDROSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Expeça-se mandado de pagamento, eis que houve bloqueio da integralidade do valor, conforme documento a seguir.
A autora deve prestar as contas, bem como deve comprovar o ajuizamento da ação de interdição, a fim de regularização processual, conforme já determinado a fls. 156359749, sob pena de extinção do processo e revogação da tutela. Às partes acerca da data da realização da perícia, conforme fls. 158292293.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Tabelar -
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:17
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/11/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:05
Juntada de acórdão
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:39
Juntada de acórdão
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:06
Apensado ao processo 0831688-75.2024.8.19.0203
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:13
Expedição de Informações.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 15:25.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de HOSANA OLIVEIRA SILVA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840064-71.2024.8.19.0002
Arzelina de Oliveira Barros
Casa de Saude Santa Lucia LTDA
Advogado: Jonathas Barbosa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 09:22
Processo nº 0851366-86.2024.8.19.0038
Viviane da Silva Lima de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rosangela Almagro Ricardo Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 11:25
Processo nº 0840215-10.2024.8.19.0205
Janderson Lemos Rocha
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 10:18
Processo nº 0800441-49.2024.8.19.0212
Bruno Polycarpo Palmerim Dias
Banco Xp S.A
Advogado: Renato Raquello Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 18:21
Processo nº 0809717-07.2024.8.19.0212
Marion Jean Zelenoy
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Renata de Oliveira Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 12:52