TJRJ - 0809717-07.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809717-07.2024.8.19.0212 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809717-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00057216 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: MARION JEAN ZELENOY ADVOGADO: RAQUEL RENATA CUBILLA DO AMARAL OAB/RJ-204871 ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES OAB/RJ-172192 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ré comprovou ter encaminhado mensagem eletrônica à parte autora na data de 27/08/2024, alertando expressamente sobre a existência de débitos pendentes e sobre as possíveis consequências do não pagamento, de modo que não é crível a alegação na inicial de que a autora foi ¿surpreendida¿ com o cancelamento do plano em 11/2024.
Observa-se, ainda, através do ID 162875387, que a autora permaneceu inadimplente por mais de 92 dias, superando com ampla margem o prazo regulamentar de tolerância para a manutenção do vínculo contratual.
Com efeito, ainda que se sustente que a usuária possuía expectativa legítima de que as mensalidades seriam cobradas por débito automático, a partir do momento em que recebeu a notificação, a autora tinha plena ciência do risco contratual e dispunha de tempo hábil para evitar o cancelamento do serviço de assistência à saúde.
Desse modo, não houve irregularidade na conduta da operadora de saúde ré ou falha na prestação dos seus serviços a configurar a responsabilidade pelos fatos narrados.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 10:54
Conclusão
-
13/05/2025 10:51
Distribuição
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13/05/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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