TJRJ - 0805977-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de REBECA MARTINS DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0805977-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RAMOS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Outras Decisões
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/03/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:42
Outras Decisões
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13/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805977-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RAMOS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Outras Decisões
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19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de REBECA MARTINS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR RAMOS COSTA - CPF: *81.***.*71-91 (AUTOR).
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16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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