TJRJ - 0802098-60.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO KOHLER PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802098-60.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO KOHLER PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Outras Decisões
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09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO KOHLER PEREIRA - CPF: *37.***.*81-73 (AUTOR).
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09/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CABRAL RIOS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:21
Outras Decisões
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29/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES REBELO RIOS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO KOHLER PEREIRA - CPF: *37.***.*81-73 (AUTOR).
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21/03/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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