TJRJ - 0806289-51.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0806289-51.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BENTO DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao Cliente n.º 2068622capaz de ensejar a obrigação de cancelar a cobrança guerreada e indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais experimentados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora, em index 107893705, requereu apenas a produção de prova documental superveniente/suplementar e prova pericial.
A parte ré, no index 147920985, por sua vez, informou não possuir mais provas a serem produzidas. 7.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, no prazo de 10 dias, desde que se trate de documento NOVO. 8.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS, engenheiro eletricista, CREA-RJ 2017-120589, que deverá ser cadastrada no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimada pelo email [email protected] para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como os honorários que fixo em 04(quatro) salários mínimos na forma da súmula nº360 desta corte que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 15 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806289-51.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BENTO DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Outras Decisões
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22/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de FABIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON BENTO DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*40-02 (AUTOR).
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03/08/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 07:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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